Consequencialismo, garantismo e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: uma interpretação conciliatória
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Data de Publicação: | 2022 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional |
Texto Completo: | https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1675 |
Resumo: | Com o pós-positivismo abrem-se as veredas para a criação e ampliação do direito por parte dos juízes. Na atividade criativa judicial, na qual pode se vislumbrar o o ativismo, é pertinente o debate entre a doutrina garantista, cujo maior expoente é Luigi Ferrajoli, e a doutrina consequencialista, que tem em Richard Posner seu referencial máximo. O garantismo se baseia na rígida subordinação à lei, impondo limites e vínculos a todos os poderes, visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O consequencialismo enfatiza que a decisão judicial deve primar pela produção dos melhores efeitos para a sociedade, ainda que, eventualmente, a lei seja inobservada. Em que pesem as divergências, garantistas e consequencialistas dão as mãos para combater o panprincipiologismo, que representa a invenção e o uso abusivo dos princípios pelo Judiciário para justificar qualquer decisão solipsista. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro abre às portas para o consequencialismo no ordenamento jurídico nacional, visando impor limites ao ativismo judicial, objetivo almejado também pelos garantistas. |
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Consequencialismo, garantismo e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: uma interpretação conciliatóriaGarantismo. Consequencialismo. Panprincipiologismo. LINDB. Ativismo judicial.Com o pós-positivismo abrem-se as veredas para a criação e ampliação do direito por parte dos juízes. Na atividade criativa judicial, na qual pode se vislumbrar o o ativismo, é pertinente o debate entre a doutrina garantista, cujo maior expoente é Luigi Ferrajoli, e a doutrina consequencialista, que tem em Richard Posner seu referencial máximo. O garantismo se baseia na rígida subordinação à lei, impondo limites e vínculos a todos os poderes, visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais. O consequencialismo enfatiza que a decisão judicial deve primar pela produção dos melhores efeitos para a sociedade, ainda que, eventualmente, a lei seja inobservada. Em que pesem as divergências, garantistas e consequencialistas dão as mãos para combater o panprincipiologismo, que representa a invenção e o uso abusivo dos princípios pelo Judiciário para justificar qualquer decisão solipsista. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro abre às portas para o consequencialismo no ordenamento jurídico nacional, visando impor limites ao ativismo judicial, objetivo almejado também pelos garantistas.Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar2022-12-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/167510.21056/aec.v22i90.1675A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; Vol. 22 No. 90 (2022): October/December; 107-131A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; Vol. 22 Núm. 90 (2022): octubre/diciembre; 107-131A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional; v. 22 n. 90 (2022): outubro/dezembro; 107-1311516-321010.21056/aec.v22i90reponame:A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucionalinstname:Editora Fóruminstacron:ED-FOporhttps://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/1675/968Copyright (c) 2023 Nestor Eduardo Santiago, Francisco Arlem Sousainfo:eu-repo/semantics/openAccessSantiago, Nestor EduardoSousa, Francisco Arlem2023-03-23T18:31:29Zoai:ojs.revistaaec.com:article/1675Revistahttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/indexPRIhttp://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/oaiaec.revista@gmail.com1516-32101984-4182opendoar:2023-03-23T18:31:29A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional - Editora Fórumfalse |
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