Cobrança de tarifa independentemente da conclusão do mecanismo de tratamento do esgoto. Exame dos aspectos de constitucionalidade e legalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: A&C - Revista de Direito Administrativo & Constitucional
Texto Completo: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/130
Resumo: 1. O fato de o tratamento do esgoto ser implantado aos poucos é absolutamente irrelevante para fins de fixação e cobrança da tarifa, já que esta é definida pelo critério do custo e a própria Lei 11.445/2007 coloca como uma das previsões obrigatórias nos contratos de concessão de serviço de saneamento básico a fixação de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência, além da definição das prioridades de ação compatíveis com as metas estabelecidas (art. 11, § 2º, II, da Lei nº 11.445/2007). 2. A implantação do serviço só pode ocorrer paulatinamente, por exigir atividades prévias de infra-estrutura e instalações de alto custo e elevada tecnologia. Não há exigência legal de, imediatamente após a celebração do contrato, ser assegurado, em 100%, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário com todas as atividades que nele se inserem. 3. No serviço público de saneamento básico, a fixação da tarifa tem que atender a dois aspectos: o econômico, na medida em que, além de observar o princípio da modicidade tarifária, tem que garantir a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, conforme art. 11, § 2º, da Lei nº 11.445/2007, e o social, na medida em que tem que assegurar a universalidade do direito de acesso ao serviço, especialmente para populações e localidades de baixa renda, conforme art. 3º, VII, da Lei nº 11.445/2007, levando em consideração, na estrutura da remuneração e cobrança dos serviços a capacidade de pagamento dos consumidores (conforme artigo 30). 4. Os dois aspectos mencionados no item anterior impedem a equivalência aritmética entre o custo para o usuário e o benefício por ele usufruído, razão pela qual a tarifa pode ser cobrada pelo seu valor total, mesmo que o serviço não esteja implantado e em funcionamento em todas as suas etapas. 5. A estrutura tarifária adotada pela SABESP é definida com fundamento em normas legais e regulamentares que disciplinam a prestação do serviço público de saneamento básico, de tal forma a garantir a universalidade de acesso, inclusive às populações de menor poder aquisitivo, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro, bem como a modicidade tarifária. Por isso mesmo, ela  não afronta o Código de Defesa do Consumidor.
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