O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL SEM OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CPC/2015
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista da EMERJ (Online) |
Texto Completo: | https://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/233 |
Resumo: | Neste estudo, analisa-se a técnica do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito, positivada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015. Aborda-se as hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial, a possibilidade da obrigação ser ilíquida, a natureza da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito, bem como o recurso pertinente. Enfrenta-se a questão dos trânsitos em julgados parciais e os respectivos termos finais dos prazos para a propositura da ação rescisória, assim como das interlocutórias não recorríveis imediatamente proferidas antes da decisão antecipada parcial e a necessidade ou não de sua reiteração. Por fim, defende-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão que julga antecipada e parcialmente. |
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O JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL SEM OU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO CPC/2015julgamento antecipado parcialsem ou com resolução do méritocódigo de processo civil de 2015hipóteses de cabimentoiliquidez da obrigaçãonatureza da decisãotrânsito em julgado parcialtermo final do prazo para propositura da ação rescisóriahonorários advocatíciosNeste estudo, analisa-se a técnica do julgamento antecipado parcial sem ou com resolução do mérito, positivada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015. Aborda-se as hipóteses de cabimento do julgamento antecipado parcial, a possibilidade da obrigação ser ilíquida, a natureza da decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito, bem como o recurso pertinente. Enfrenta-se a questão dos trânsitos em julgados parciais e os respectivos termos finais dos prazos para a propositura da ação rescisória, assim como das interlocutórias não recorríveis imediatamente proferidas antes da decisão antecipada parcial e a necessidade ou não de sua reiteração. Por fim, defende-se a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na decisão que julga antecipada e parcialmente.EMERJ2020-06-09info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionhttps://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/233Revista da EMERJ; v. 22 n. 1 (2020): Revista da EMERJ; 100-1472236-89571415-4951reponame:Revista da EMERJ (Online)instname:Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)instacron:EMERJporhttps://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/article/view/233/61Araújo, Luciano Viannainfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-04-19T01:37:17Zoai:ojs2.emerj.jus.br:article/233Revistahttps://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/indexPUBhttps://ojs.emerj.com.br/index.php/revistadaemerj/oairevistadaemerj@tjrj.jus.br2236-89571415-4951opendoar:2023-04-19T01:37:17Revista da EMERJ (Online) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)false |
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