Módulo 9: comissão de licitação
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Data de Publicação: | 2015 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da ENAP |
Texto Completo: | http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2133 |
Resumo: | O Art. 6º, inc. XVI da Lei 8.666/93 determina a criação da Comissão de Licitação, aquela criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Tanto a Comissão Permanente quanto a Comissão Especial de Licitação possuem a mesma competência. A distinção reside no fato de que, quando se trata de Comissão Permanente, ao se concluir os trabalhos licitatórios com a adjudicação e homologação do bem licitado, o objeto se extingue, mas a comissão permanece. Essa comissão pode promover outras licitações de interesse da Administração Pública. No entanto, a Comissão Especial de licitação tem natureza temporária, extinguindo-se, automaticamente, com a conclusão dos trabalhos licitatórios, isto é, quando aos atos de homologação e adjudicação, revogação ou anulação não couber qualquer recurso na esfera administrativa. Não há nesses casos que ser editado qualquer ato extintivo. |
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