VOCACÃO DE DIÁLOGO DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO CONFLITO AMBIENTAL
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Data de Publicação: | 2012 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Veredas do Direito (Online) |
Texto Completo: | http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/241 |
Resumo: | A angústia do ser humano perante as incertezas dos riscos ambientais é um modo privilegiado, que instiga um progresso comunicativo, mesmo que forçado. Partindo de uma abordagem fenomenológica, doutrinária e jurisprudencial, o artigo propõe o medium da linguagem na perspectiva de Hans-Georg Gadamer como possibilidade para o acontecer do diálogo hermenêutico tanto nas audiências públicas como nas decisões dos tribunais sempre que diante de demandas ambientais. Conclui-se que o artigo 225 da Constituição Federal aponta para uma vocação de diálogo por assumir o princípio da participação popular e equidade intergeracional. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça está se legitimando como ator socioambiental relevante ao apoiar-se no diálogo hermenêutico para propiciar uma interpretação mais alargada, integrativa e atual sempre que recorre à aplicação dos princípios do Direito Ambiental na busca de soluções mais justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais o mesmo atua. |
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VOCACÃO DE DIÁLOGO DO ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO CONFLITO AMBIENTALDiálogo. Audiência pública. Hermenêutica Filosófica. Constituição.A angústia do ser humano perante as incertezas dos riscos ambientais é um modo privilegiado, que instiga um progresso comunicativo, mesmo que forçado. Partindo de uma abordagem fenomenológica, doutrinária e jurisprudencial, o artigo propõe o medium da linguagem na perspectiva de Hans-Georg Gadamer como possibilidade para o acontecer do diálogo hermenêutico tanto nas audiências públicas como nas decisões dos tribunais sempre que diante de demandas ambientais. Conclui-se que o artigo 225 da Constituição Federal aponta para uma vocação de diálogo por assumir o princípio da participação popular e equidade intergeracional. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça está se legitimando como ator socioambiental relevante ao apoiar-se no diálogo hermenêutico para propiciar uma interpretação mais alargada, integrativa e atual sempre que recorre à aplicação dos princípios do Direito Ambiental na busca de soluções mais justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais o mesmo atua.Editora Dom Helder2012-12-21info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/24110.18623/rvd.v9i17.241Veredas do Direito; Vol. 9 No. 17 (2012): Veredas do Direito – Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; 213Veredas do Direito; Vol. 9 Núm. 17 (2012): Veredas do Direito – Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; 213Veredas do Direito – Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; v. 9 n. 17 (2012): Veredas do Direito – Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; 2132179-8699reponame:Veredas do Direito (Online)instname:Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)instacron:ESDECporhttp://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/241/216Hupffer, Haide MariaNaime, Robertoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-09-21T11:46:52Zoai:revista.domhelder.edu.br:article/241Revistahttp://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredasPRIhttp://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/oaiveredas@domhelder.edu.br2179-86991806-3845opendoar:2020-09-21T11:46:52Veredas do Direito (Online) - Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)false |
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