ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Esmat |
Texto Completo: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/113 |
Resumo: | O presente artigo aponta duas das formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral, uma que é a veiculação antes do prazo legal e a outra o abuso do poder econômico. Casos envolvendo interferências do poder econômico nas campanhas eleitorais com o objetivo de interferir no resultado do pleito são cada vez mais comuns nos noticiários. A Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 1997) veda essa prática; contudo, esse fator não intimida os candidatos, partidos e suas coligações. De acordo com a alteração da referida Lei pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, o prazo legal para realização de propaganda eleitoral, agora é somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição. No entanto, muitos candidatos infringem essa regra, estimulados pelas multas irrisórias ante os elevados recursos disponibilizados. Dessa forma, o intuito deste trabalho é demonstrar essas duas formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral extemporânea e como se evidencia o abuso de poder econômico na propaganda eleitoral antecipada, por meio de levantamento bibliográfico, estudo de textos legais, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais mais recentes sobre o assunto. Conclui-se que a veiculação da propaganda eleitoral deve ocorrer apenas no prazo estipulado pela legislação em vigor, e o poder econômico deve permanecer neutro, para que haja equilíbrio entre os candidatos, atendendo, assim, os princípios fundamentais que regem o direito eleitoral. |
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ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADADireito eleitoral brasileiro. Propaganda eleitoral. Abuso do poder econômicoO presente artigo aponta duas das formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral, uma que é a veiculação antes do prazo legal e a outra o abuso do poder econômico. Casos envolvendo interferências do poder econômico nas campanhas eleitorais com o objetivo de interferir no resultado do pleito são cada vez mais comuns nos noticiários. A Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 1997) veda essa prática; contudo, esse fator não intimida os candidatos, partidos e suas coligações. De acordo com a alteração da referida Lei pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, o prazo legal para realização de propaganda eleitoral, agora é somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição. No entanto, muitos candidatos infringem essa regra, estimulados pelas multas irrisórias ante os elevados recursos disponibilizados. Dessa forma, o intuito deste trabalho é demonstrar essas duas formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral extemporânea e como se evidencia o abuso de poder econômico na propaganda eleitoral antecipada, por meio de levantamento bibliográfico, estudo de textos legais, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais mais recentes sobre o assunto. Conclui-se que a veiculação da propaganda eleitoral deve ocorrer apenas no prazo estipulado pela legislação em vigor, e o poder econômico deve permanecer neutro, para que haja equilíbrio entre os candidatos, atendendo, assim, os princípios fundamentais que regem o direito eleitoral.ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE - ESMAT2016-11-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/11310.34060/reesmat.v8i10.113ESMAT Magazine; Vol. 8 No. 10 (2016); 111-128REVISTA ESMAT; v. 8 n. 10 (2016); 111-1282447-98962177-036010.34060/reesmat.v8i10reponame:Revista Esmatinstname:Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)instacron:ESMATporhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/113/118Copyright (c) 2016 REVISTA ESMATinfo:eu-repo/semantics/openAccessSilva, Afonso Filho Pereira Ramos daCardoso Júnior, Carlos Victor Almeida2020-01-24T16:29:04Zoai:ojs.esmat.tjto.jus.br:article/113Revistahttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/indexPUBhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/oai||revistaesmat@tjto.jus.br2447-98962177-0360opendoar:2020-01-24T16:29:04Revista Esmat - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)false |
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