ABUSO DO PODER ECONÔMICO NA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Afonso Filho Pereira Ramos da
Data de Publicação: 2016
Outros Autores: Cardoso Júnior, Carlos Victor Almeida
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Esmat
Texto Completo: http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/113
Resumo: O presente artigo aponta duas das formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral, uma que é a veiculação antes do prazo legal e a outra o abuso do poder econômico. Casos envolvendo interferências do poder econômico nas campanhas eleitorais com o objetivo de interferir no resultado do pleito são cada vez mais comuns nos noticiários. A Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 1997) veda essa prática; contudo, esse fator não intimida os candidatos, partidos e suas coligações. De acordo com a alteração da referida Lei pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, o prazo legal para realização de propaganda eleitoral, agora é somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição. No entanto, muitos candidatos infringem essa regra, estimulados pelas multas irrisórias ante os elevados recursos disponibilizados. Dessa forma, o intuito deste trabalho é demonstrar essas duas formas ilícitas empregadas na propaganda eleitoral extemporânea e como se evidencia o abuso de poder econômico na propaganda eleitoral antecipada, por meio de levantamento bibliográfico, estudo de textos legais, doutrinas e entendimentos jurisprudenciais mais recentes sobre o assunto. Conclui-se que a veiculação da propaganda eleitoral deve ocorrer apenas no prazo estipulado pela legislação em vigor, e o poder econômico deve permanecer neutro, para que haja equilíbrio entre os candidatos, atendendo, assim, os princípios fundamentais que regem o direito eleitoral.
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