REORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO E GOVERNANÇA SOCIOAMBIENTAL: OS MOSAICOS DE ÁREAS PROTEGIDAS NO BIOMA AMAZÔNIA
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Esmat |
Texto Completo: | http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/108 |
Resumo: | A Constituição de 1988 estabeleceu um eixo transversal de proteção do ambiente, perpassando, principalmente, os subsistemas da economia, da educação e cultura, os índios e das populações tradicionais, sustentado por um verdadeiro princípio socioambiental, o qual tem influenciado a legislação, a jurisprudência e proporcionado a inclusão de terras indígenas, terras quilombolas e de outras populações tradicionais dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei n. 9.985, de 2000, inclusive em Mosaicos de gestão compartilhada. Essa vertente socioambiental tem dado concreção ao princípio democrático e permitido a inclusão social, uma vez que se admite a formação de Mosaicos de áreas protegidas, compostos por Terras Indígenas e de populações tradicionais, Unidades de Conservação, Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos, e possibilita a participação dos indígenas e populações tradicionais na gestão do sistema. |
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REORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO E GOVERNANÇA SOCIOAMBIENTAL: OS MOSAICOS DE ÁREAS PROTEGIDAS NO BIOMA AMAZÔNIACorredores ecológicosDemocraciaMeio ambienteMosaicosSocioambientalismoA Constituição de 1988 estabeleceu um eixo transversal de proteção do ambiente, perpassando, principalmente, os subsistemas da economia, da educação e cultura, os índios e das populações tradicionais, sustentado por um verdadeiro princípio socioambiental, o qual tem influenciado a legislação, a jurisprudência e proporcionado a inclusão de terras indígenas, terras quilombolas e de outras populações tradicionais dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei n. 9.985, de 2000, inclusive em Mosaicos de gestão compartilhada. Essa vertente socioambiental tem dado concreção ao princípio democrático e permitido a inclusão social, uma vez que se admite a formação de Mosaicos de áreas protegidas, compostos por Terras Indígenas e de populações tradicionais, Unidades de Conservação, Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos, e possibilita a participação dos indígenas e populações tradicionais na gestão do sistema.ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA TOCANTINENSE - ESMAT2016-11-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/10810.34060/reesmat.v8i10.108ESMAT Magazine; Vol. 8 No. 10 (2016); 11-32REVISTA ESMAT; v. 8 n. 10 (2016); 11-322447-98962177-036010.34060/reesmat.v8i10reponame:Revista Esmatinstname:Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)instacron:ESMATporhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/108/113Copyright (c) 2016 REVISTA ESMATinfo:eu-repo/semantics/openAccessVillas Boas, Marco Anthony Steveson2020-01-24T16:29:04Zoai:ojs.esmat.tjto.jus.br:article/108Revistahttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/indexPUBhttp://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/oai||revistaesmat@tjto.jus.br2447-98962177-0360opendoar:2020-01-24T16:29:04Revista Esmat - Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT)false |
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