Princípio da autonomia privada, negócios processuais e os poderes do juiz Luiz Carlos de Assis Junior
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Mosaicum |
Texto Completo: | https://revistamosaicum.org/index.php/mosaicum/article/view/54 |
Resumo: | O princípio da autonomia privada é a norma que confere à pessoa o direito de autodeterminação nos limites legais e constitucionais. Este princípio, outrora limitado à esfera das relações sociais no direito privado, vem sendo reconhecido com normatividade também na seara processual por meio dos negócios processuais. Isso restou evidente a partir do artigo 190 do CPC-15 e trouxe à tona o seguinte problema: Qual a situação jurídica do juiz frente a um negócio processual? Para responder a este problema, o artigo diferencia as hipóteses nas quais o negócio jurídico processual (i) não influencia emsitu¬ação jurídica titularizada pelo juiz, daquelas nas quais (ii) o negócio jurídico processual influencia na situação jurídica do juiz. Ao final, conclui que (i) em se tratando de negócio jurídico processual que não diz respeito à situação jurídica do próprio juiz, não se exige sua vontade para aperfeiçoamento do negócio e o controle por ele exercido será de verificação dos requisitos de validade e consonância com o próprio ordenamento jurídico como condição para efeitos endoprocessuais, mas (ii) se o negócio afetar a situação jurídica do magistrado, sua atuação será necessária para integrar os próprios requisitos de validade do ato, caso em que haverá negócio processual plurilateral, cuja validade exige a manifestação de vontade válida das partes e do magistrado. |
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Princípio da autonomia privada, negócios processuais e os poderes do juiz Luiz Carlos de Assis Junior Princípio da autonomia privadaProcesso civilNegócios processuaisO princípio da autonomia privada é a norma que confere à pessoa o direito de autodeterminação nos limites legais e constitucionais. Este princípio, outrora limitado à esfera das relações sociais no direito privado, vem sendo reconhecido com normatividade também na seara processual por meio dos negócios processuais. Isso restou evidente a partir do artigo 190 do CPC-15 e trouxe à tona o seguinte problema: Qual a situação jurídica do juiz frente a um negócio processual? Para responder a este problema, o artigo diferencia as hipóteses nas quais o negócio jurídico processual (i) não influencia emsitu¬ação jurídica titularizada pelo juiz, daquelas nas quais (ii) o negócio jurídico processual influencia na situação jurídica do juiz. Ao final, conclui que (i) em se tratando de negócio jurídico processual que não diz respeito à situação jurídica do próprio juiz, não se exige sua vontade para aperfeiçoamento do negócio e o controle por ele exercido será de verificação dos requisitos de validade e consonância com o próprio ordenamento jurídico como condição para efeitos endoprocessuais, mas (ii) se o negócio afetar a situação jurídica do magistrado, sua atuação será necessária para integrar os próprios requisitos de validade do ato, caso em que haverá negócio processual plurilateral, cuja validade exige a manifestação de vontade válida das partes e do magistrado.Faculdade do Sul da Bahia (Fasb)2018-05-10info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistamosaicum.org/index.php/mosaicum/article/view/5410.26893/rm.v15i27.54Revista Mosaicum; n. 27 (2018): Revista Mosaicum; 95-1141980-41801808-589X10.26893/rm.v15i27reponame:Revista Mosaicuminstname:Faculdade do Sul da Bahia (FASB)instacron:FASBporhttps://revistamosaicum.org/index.php/mosaicum/article/view/54/56Copyright (c) 2020 Revista Mosaicumhttps://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessAssis Junior , Luiz Carlos de 2021-06-28T11:57:36Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/54Revista1980-41801808-589Xopendoar:null2021-06-28 12:00:38.46Revista Mosaicum - Faculdade do Sul da Bahia (FASB)true |
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O princípio da autonomia privada é a norma que confere à pessoa o direito de autodeterminação nos limites legais e constitucionais. Este princípio, outrora limitado à esfera das relações sociais no direito privado, vem sendo reconhecido com normatividade também na seara processual por meio dos negócios processuais. Isso restou evidente a partir do artigo 190 do CPC-15 e trouxe à tona o seguinte problema: Qual a situação jurídica do juiz frente a um negócio processual? Para responder a este problema, o artigo diferencia as hipóteses nas quais o negócio jurídico processual (i) não influencia emsitu¬ação jurídica titularizada pelo juiz, daquelas nas quais (ii) o negócio jurídico processual influencia na situação jurídica do juiz. Ao final, conclui que (i) em se tratando de negócio jurídico processual que não diz respeito à situação jurídica do próprio juiz, não se exige sua vontade para aperfeiçoamento do negócio e o controle por ele exercido será de verificação dos requisitos de validade e consonância com o próprio ordenamento jurídico como condição para efeitos endoprocessuais, mas (ii) se o negócio afetar a situação jurídica do magistrado, sua atuação será necessária para integrar os próprios requisitos de validade do ato, caso em que haverá negócio processual plurilateral, cuja validade exige a manifestação de vontade válida das partes e do magistrado. |
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O princípio da autonomia privada é a norma que confere à pessoa o direito de autodeterminação nos limites legais e constitucionais. Este princípio, outrora limitado à esfera das relações sociais no direito privado, vem sendo reconhecido com normatividade também na seara processual por meio dos negócios processuais. Isso restou evidente a partir do artigo 190 do CPC-15 e trouxe à tona o seguinte problema: Qual a situação jurídica do juiz frente a um negócio processual? Para responder a este problema, o artigo diferencia as hipóteses nas quais o negócio jurídico processual (i) não influencia emsitu¬ação jurídica titularizada pelo juiz, daquelas nas quais (ii) o negócio jurídico processual influencia na situação jurídica do juiz. Ao final, conclui que (i) em se tratando de negócio jurídico processual que não diz respeito à situação jurídica do próprio juiz, não se exige sua vontade para aperfeiçoamento do negócio e o controle por ele exercido será de verificação dos requisitos de validade e consonância com o próprio ordenamento jurídico como condição para efeitos endoprocessuais, mas (ii) se o negócio afetar a situação jurídica do magistrado, sua atuação será necessária para integrar os próprios requisitos de validade do ato, caso em que haverá negócio processual plurilateral, cuja validade exige a manifestação de vontade válida das partes e do magistrado. |
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