DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - TESTAMENTO VITAL: APLICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: GOUVEIA, Lene Revoredo
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Texto Completo: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/515
Resumo: As Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente (Resolução CFM 1995/2012) lhe permitem manifestar, prévia e expressamente, seus desejos, no que se refere ao tratamento médico desejado, em momentos finais de sua existência, quando não mais se encontre capaz de exprimir sua vontade de forma livre e autônoma, no que tange a medidas terapêuticas desproporcionais, que apenas prolongam seus sofrimentos, sem que delas aufira benefícios. Trata-se a citada Resolução, a nosso ver, de um contrato de prestação de serviços médicos, em que se observam duas manifestações de vontade contrapostas – a do paciente e a do médico - unidas em uma única declaração de vontade, que tem, como objetivo precípuo, o respeito à dignidade da pessoa humana. Nessa declaração, o paciente manifesta o direito de exercer livremente o Princípio da Autonomia do Paciente, baseado no Fundamento Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e o médico, o direito de exercer o Princípio do Imperativo de Consciência, igualmente inscrito em nossa Lei Maior. Tal contrato atende a sua função social no que concerne ao respeito e solidariedade entre as partes, bem assim na influência sobre a sociedade em geral, quanto à compreensão do que seja a morte digna. Como um contrato de prazo indeterminado, poderá cada uma das partes promover, a qualquer momento, sua resilição unilateral, em prazo justo, atendendo ao princípio legal da boa-fé objetiva. Sua forma deverá ser expressa e sugerimos que o seja em instrumento particular, apensado ao prontuário do paciente ou a sua ficha médica. O termo Diretivas Antecipadas de Vontade nos parece mais adequado do que Testamento Vital, desde que se trata de um acordo de vontades, diverso do testamento, um negócio jurídico unilateral, composto de uma única vontade.
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