REFLEXÕES SOBRE A NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO LEGISLATIVA NO MERCOSUL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2014 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca |
Texto Completo: | http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/594 |
Resumo: | No âmbido jurídico é extremamente importante identificar as dificuldades encontradas para harmonizar o proceso legislativo da área de livre comércio do Mercosul, diante da ausência até então de uniformização legislativa comum as partes envolvidas, dificultando o julgamento por parte dos Poderes Judiciários envolvidos ou mesmo as Cortes Supremas do bloco. Reuniões aconteceram, inclusive no ano de 2006, em Brasília-DF, com participação de países associados, representantes europeus, estudiosos, empesários, em suma, todos os interessados e envolvidos, justamente com objetivo e fomentar leis comuns, conferir maior segurança jurídica e harmonização legislativa ao bloco. Acreditando que a origem comum e afinidades entre os signatários facilitaria a homonização legislativa, o que não ocorreu, conforme será demonstrado. Pensou-se em um Direito próprio, material e processual, com força política de inserção na ordem interna dos países-membros, afastando o direito estrangeiro ou inernacional. Pensou-se em um Direito no Mercosul fundamental para proteção dos direitos econômicos. Por fim, chegou-se a cogitar de criação de normas mínimas de garantia de direitos trabalhistas e direitos humanos e o papel do juiz na solução de conflitos advindos do Mercosul. As leis de cada signatário, as experiências sociais e a cultura e cada País, são marcas que dificulta uma harmonização a legislação. Senão bastasse as características distintas, também a diferença de estrutura orgânica entre os mercados comuns, europeu e aquele referente ao Mercosul, foram destacadas. Têm-se um Protocolo Adicional do Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul denomiando “Protocolo de Ouro Preto”, visando manter um mínimo de estrutura administrativa e jurídica. Não há órgão de caráter supranacional, mas há compromisso dos signatários de harmonizar a legislação nos moldes do modelo supranacional da União Européia. |
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