COMPREENSÃO DA METODOLOGIA, ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E RAZÕES DE DECIDIR NA ADI 4277
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca |
Texto Completo: | http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/312 |
Resumo: | Trata o presente artigo de uma análise jurídica frente a metodologia, argumentação jurídica e as razões de decidir utilizadas no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, finalmente, os mesmos diretos e deveres do homem e da mulher que vivem em relação heterossexual às pessoas de mesmo sexo, que vivem em relação homoafetivas. Não foi apreciado o instituto jurídico “casamento e seus efeitos”, sendo interpretada a Constituição Federal, no caso em tela, segundo um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmo-nia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, conforme texto previsto no preâmbulo da Constituição Federal. A controvérsia reside, em espe-cial, na atribuição de atuais valores dos direitos fundamentais de “li-berdade”, “dignidade da pessoa humana”, “não discriminação”, e princípios constitucionais como “igualdade de tratamento e não dis-criminação”, aplicáveis ao homem ou mulher que faça escolha em conviver em união estável, entre pessoas mesmo sexo – união estável homoafetiva. A necessária interpretação conforme a Constituição Federal frente ao que dispõe o artigo 226 e parágrafos da Carta e o Código Civil brasileiro em seu artigo 1.723 para fins de reconheci-mento de entidade familiar e dela decorrer todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, também para a união estável entre as pessoas de mesmo sexo, união estável homoa-fetiva, segundo àqueles direitos fundamentais e princípios. Ao julgar procedentes as ações constitucionais unificando-as na referida “ADI”, o Supremo Tribunal Federal deu ao artigo 1.723 do Código Civil brasileiro interpretação conforme a Constituição para rechaçar qualquer entendimento que obste o reconhecimento da "união contí-nua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entida-de familiar”, equiparando, para todos os fins de direito e deveres, as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas. Por outro lado, exis-tem àqueles que enxergam na interpretação, a união estável, hetero ou homoafetiva,como condição jurídica lógica de ser convertida em casamento, observado o disposto no artigo 1.726 do Código Civil brasileiro, fato e direito que não foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos respectivos objetos das ações. A interpretação consequente, portanto, é a de que o art. 226, § 3º da Carta Magna brasileira obriga a proteção do Estado, passando a reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, limites e parâmetros do julgamento. |
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COMPREENSÃO DA METODOLOGIA, ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E RAZÕES DE DECIDIR NA ADI 4277Ação Direta de Inconstitucionalidade. União Estável. Família. Casa-mento.Trata o presente artigo de uma análise jurídica frente a metodologia, argumentação jurídica e as razões de decidir utilizadas no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, finalmente, os mesmos diretos e deveres do homem e da mulher que vivem em relação heterossexual às pessoas de mesmo sexo, que vivem em relação homoafetivas. Não foi apreciado o instituto jurídico “casamento e seus efeitos”, sendo interpretada a Constituição Federal, no caso em tela, segundo um “Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desen-volvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmo-nia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”, conforme texto previsto no preâmbulo da Constituição Federal. A controvérsia reside, em espe-cial, na atribuição de atuais valores dos direitos fundamentais de “li-berdade”, “dignidade da pessoa humana”, “não discriminação”, e princípios constitucionais como “igualdade de tratamento e não dis-criminação”, aplicáveis ao homem ou mulher que faça escolha em conviver em união estável, entre pessoas mesmo sexo – união estável homoafetiva. A necessária interpretação conforme a Constituição Federal frente ao que dispõe o artigo 226 e parágrafos da Carta e o Código Civil brasileiro em seu artigo 1.723 para fins de reconheci-mento de entidade familiar e dela decorrer todos os direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher, também para a união estável entre as pessoas de mesmo sexo, união estável homoa-fetiva, segundo àqueles direitos fundamentais e princípios. Ao julgar procedentes as ações constitucionais unificando-as na referida “ADI”, o Supremo Tribunal Federal deu ao artigo 1.723 do Código Civil brasileiro interpretação conforme a Constituição para rechaçar qualquer entendimento que obste o reconhecimento da "união contí-nua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entida-de familiar”, equiparando, para todos os fins de direito e deveres, as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas. Por outro lado, exis-tem àqueles que enxergam na interpretação, a união estável, hetero ou homoafetiva,como condição jurídica lógica de ser convertida em casamento, observado o disposto no artigo 1.726 do Código Civil brasileiro, fato e direito que não foram apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos respectivos objetos das ações. A interpretação consequente, portanto, é a de que o art. 226, § 3º da Carta Magna brasileira obriga a proteção do Estado, passando a reconhecer a união estável homoafetiva como entidade familiar, limites e parâmetros do julgamento.Faculdade de Direito de Franca2016-08-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionavaliado por paresapplication/pdfhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/31210.21207/1983.4225.312Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca; v. 10 n. 1 (2015); 143-1581983-4225reponame:Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Francainstname:Faculdade de Direito de Franca (FDF)instacron:FDFporhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/312/252Copyright (c) 2016 Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Francainfo:eu-repo/semantics/openAccessSaraiva, José Sérgio2020-04-19T11:31:57Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/312Revistahttps://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdfPUBhttp://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/oai||drcildo@direitofranca.br1983-42251983-4225opendoar:2020-04-19T11:31:57Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca - Faculdade de Direito de Franca (FDF)false |
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