A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS PERANTE TRIBUNAIS INTERNACIONAIS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ALEXANDRINO, Isis De Angellis Sanches
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca
Texto Completo: http://www.revista.direitofranca.br/index.php/refdf/article/view/492
Resumo: O objetivo geral do presente trabalho é a busca do entendimento da responsabilidade internacional do Estado. A responsabilidade internacional do Estado possui uma existência precária, pois falta poder central vinculante e mecanismos mais eficazes de coação estatal, como mecanismos de execução automática de sentenças internacionais. A sociedade internacional é descentralizada e uma norma de Direito Internacional só pode ser superior às outras se os Estados é porque os Estados a aceitaram,como é o caso da Carta das Nações Unidas, em virtude de seu artigo 103. Há um estudo quanto o Draft Articles on Responsibility of States for Internationally Wrongful Acts foi aprovado pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, esse estudo é essencial para a aplicação da responsabilidade internacional do Estado. No âmbito civil a responsabilidade é de natureza compensatória e objetiva, no qual prescinde da prova de culpa, sendo tão somente necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento e o dano. Todas as vezes que não se puder vislumbrar o nexo de causalidade entre o comportamento da Administração e o prejuízo sofrido pelo lesado não se poderá afirmar a existência de responsabilidade objetiva. Essa situação costuma ocorrer quando a vítima age com culpa ou dolo. As lesões aos direitos de estrangeiros praticadas por particulares dentro dos Estados não acarretam a responsabilidade internacional do Estado. Neste caso, a solução seria a de responsabilizar o autor do ato nas esferas civil e criminal. A responsabilidade penal, no Direito Internacional, só possui lugar excepcionalmente, como nos casos de genocídio, dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade, o que já caracteriza a responsabilidade pessoal do indivíduo (notadamente perante o Tribunal Penal Internacional). A proteção diplomática é aquela em que se opera de Estado para Estado. Ocorre que o indivíduo vítima de violação ajuíza uma queixa, chamada de reclamação ao Estado de sua nacionalidade para que este a proteja internacionalmente. Quando o Estado oferece essa proteção ele endossa a reclamação da vítima e toma como sua a queixa alegada. O direito de proteção diplomática pertence ao Estado e não ao reclamante. Dessa maneira, mesmo que o estrangeiro pretenda ir a um país para fazer negócios e renuncie à proteção diplomática, (doutrina Calvo) são os Estados nacionais de tais estrangeiros que detém a proteção diplomática e não o reclamante. Por consequência, essas cláusulas não os privam em absoluto da proteção diplomática. Ademais, há a subsidiariedade do sistema protetivo internacional relativamente ao sistema judiciário interno, devendo haver o prévio esgotamento dos recursos internos para que os Tribunais Internacionais atuem. São excludentes de responsabilidade do Estado a legítima defesa; as contramedidas, a força maior; o perigo extremo; o estado de necessidade; e a renúncia do indivíduo lesado.
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