A resilição de contratos de distribuição: uma visão sobre o art. 473 do Código Civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Machado, Martim Francisco Marques
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10438/33391
Resumo: O art. 473 do Código Civil possibilita a resilição unilateral de contratos “nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita”. Pródigo em conceitos jurídicos indeterminados, o art. 473 tem estado no centro de diversas disputas entre partes contratantes. Muitas dessas disputas dão-se no âmbito de contratos de distribuição “stricto sensu”, contratos empresariais por meio dos quais agentes econômicos – de um lado, fabricantes/fornecedores e, de outro, distribuidores – obrigam-se a vender e comprar produtos, de modo habitual e contínuo, para colocá-los em um mercado específico. A parte surpreendida pela resilição precoce de seu contrato de distribuição poderá não se conformar com tal fato e optar por recorrer ao art. 473 para manter tal contrato em vigor. O art. 473 prevê que a resilição de um contrato “só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” realizados. Assim, essa parte poderá alegar que investiu na relação contratual, que seus investimentos ainda não foram totalmente amortizados e que a resilição intentada pela outra parte não poderia ser eficaz. Quando a disputa entre a parte que pretendia resilir o contrato de distribuição e a parte que se insurge contra essa resilição se inicia, cortes normalmente se valem dos conceitos jurídicos indeterminados presentes no art. 473 e dos princípios gerais que o escoram, como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos, para intervir em uma relação privada empresarial e, em certos casos, manter fabricantes/fornecedores e distribuidores, contra a vontade de um deles, “presos” ao seu contrato enquanto discutem os investimentos realizados, a compatibilidade do prazo transcorrido do contrato com a natureza e o vulto de tais investimentos, e as circunstâncias em que tal contrato poderia ter sido resilido. Enquanto as partes dedicam parcelas relevantes de seu tempo e de seus recursos à disputa, o negócio de ambas se deteriora. Não raramente, ao final desse longo processo, há mais “mortos do que feridos”. O presente trabalho se propõe a discutir a resilição unilateral de contratos de distribuição e propor recomendações para a redação de cláusulas de resilição em tais contratos, de modo a reduzir as incertezas inerentes ao processo de resilição, prevenindo disputas e minimizando as oportunidades de intervenção judicial em uma relação privada empresarial. Espera-se, assim, contribuir para que (a) as regras de resilição inseridas nos contratos de distribuição sejam mais bem estruturadas, (b) o processo de resilição de tais contratos seja mais previsível, (c) as disputas relacionadas à resilição sejam reduzidas e (d) as oportunidades de intervenção judicial em relações privadas empresariais sejam limitadas, respeitando-se a autonomia das partes e sua vontade no momento da contratação. Ainda que focadas nos contratos de distribuição, muitas dessas recomendações serão úteis à resilição de outros tipos de contratos semelhantes, como os contratos de fornecimento e de prestação de serviços.
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A parte surpreendida pela resilição precoce de seu contrato de distribuição poderá não se conformar com tal fato e optar por recorrer ao art. 473 para manter tal contrato em vigor. O art. 473 prevê que a resilição de um contrato “só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” realizados. Assim, essa parte poderá alegar que investiu na relação contratual, que seus investimentos ainda não foram totalmente amortizados e que a resilição intentada pela outra parte não poderia ser eficaz. Quando a disputa entre a parte que pretendia resilir o contrato de distribuição e a parte que se insurge contra essa resilição se inicia, cortes normalmente se valem dos conceitos jurídicos indeterminados presentes no art. 473 e dos princípios gerais que o escoram, como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos, para intervir em uma relação privada empresarial e, em certos casos, manter fabricantes/fornecedores e distribuidores, contra a vontade de um deles, “presos” ao seu contrato enquanto discutem os investimentos realizados, a compatibilidade do prazo transcorrido do contrato com a natureza e o vulto de tais investimentos, e as circunstâncias em que tal contrato poderia ter sido resilido. Enquanto as partes dedicam parcelas relevantes de seu tempo e de seus recursos à disputa, o negócio de ambas se deteriora. Não raramente, ao final desse longo processo, há mais “mortos do que feridos”. O presente trabalho se propõe a discutir a resilição unilateral de contratos de distribuição e propor recomendações para a redação de cláusulas de resilição em tais contratos, de modo a reduzir as incertezas inerentes ao processo de resilição, prevenindo disputas e minimizando as oportunidades de intervenção judicial em uma relação privada empresarial. Espera-se, assim, contribuir para que (a) as regras de resilição inseridas nos contratos de distribuição sejam mais bem estruturadas, (b) o processo de resilição de tais contratos seja mais previsível, (c) as disputas relacionadas à resilição sejam reduzidas e (d) as oportunidades de intervenção judicial em relações privadas empresariais sejam limitadas, respeitando-se a autonomia das partes e sua vontade no momento da contratação. Ainda que focadas nos contratos de distribuição, muitas dessas recomendações serão úteis à resilição de outros tipos de contratos semelhantes, como os contratos de fornecimento e de prestação de serviços.Art. 473 of the Civil Code allows the unilateral termination of agreements “whenever expressly or implicitly permitted by law”. Prodigal in vague legal concepts, art. 473 has been at the core of several disputes between contracting parties. Many of such disputes occur in the context of distribution agreements “stricto sensu”, which are agreements where market players – on one side, manufacturers/suppliers and, on the other, distributors – undertake to sell and buy products, on a regular and continuous basis, to make such products available in a specific market. The party that has been surprised by the early termination of its distribution agreement is likely to be upset and may decide to resort to art. 473 to maintain such agreement in force. Art. 473 provides that the unilateral termination of an agreement “will only be effective after the lapse of a time that is compatible with the nature and amount of the investments” made. Thus, that party may claim that it has invested in its contractual relationship, that such investments have not been fully amortized, and that the unilateral termination intended by the other party should not be effective. When a dispute between the party that wanted to unilaterally terminate the distribution agreement and the party that opposes to it ensues, courts tend to rely on the vague legal concepts in art. 473 and the general principles that underpin it, such as the principles of good faith and the social function of contracts, to intervene in a private business relationship and, in certain cases, keep manufacturers/suppliers and distributors, against the will of one of the parties, bound to their agreement while they discuss the investments made, the compatibility of the time the agreement has remained in force with the nature and amount of such investments, and the circumstances under which such agreement could have been unilaterally terminated. As parties dedicate considerable time and resources to the dispute, their businesses deteriorate. Not rarely, at the end of this lengthy process, there are more “dead than wounded”. This paper aims to discuss the unilateral termination of distribution agreements and to propose recommendations for the drafting of unilateral termination clauses in such agreements in order to reduce the uncertainties inherent to the unilateral termination process, hence preventing disputes and minimizing opportunities for judicial intervention. Accordingly, this paper is expected to contribute to (a) the better structuring of unilateral termination clauses in distribution agreements, (b) the increase in predictability of the unilateral termination of such agreements, (c) the reduction of disputes in connection with the unilateral termination, and (d) the reduction of the opportunities for judicial intervention in private business relationships, thus promoting freedom of contract and the parties’ autonomy at the time they enter into their agreements. Even though these recommendations were prepared in the context of distribution agreements, many of them will be useful for the unilateral termination of similar agreements, such as supply and service agreements.porArt. 473 of the Civil CodeUnilateral terminationDistribution agreementsArt. 473 do Código CivilResilição unilateralContratos de distribuiçãoDireitoContratos de distribuiçãoContratos - RescisãoBrasil. [Código civil (2002)]A resilição de contratos de distribuição: uma visão sobre o art. 473 do Código Civilinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVORIGINALMartim Machado - Trabalho de Conclusão.pdfMartim Machado - Trabalho de Conclusão.pdfPDFapplication/pdf1210271https://repositorio.fgv.br/bitstreams/f908e6c9-779e-41a7-a655-cce19b724f7d/downloadf7c85c8863e74307a357e1ffbc98d340MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-84707https://repositorio.fgv.br/bitstreams/39460528-c5a2-485d-b0d0-892061104415/downloaddfb340242cced38a6cca06c627998fa1MD52TEXTMartim Machado - Trabalho de Conclusão.pdf.txtMartim Machado - Trabalho de Conclusão.pdf.txtExtracted 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Contratos - Rescisão
Brasil. [Código civil (2002)]
description O art. 473 do Código Civil possibilita a resilição unilateral de contratos “nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita”. Pródigo em conceitos jurídicos indeterminados, o art. 473 tem estado no centro de diversas disputas entre partes contratantes. Muitas dessas disputas dão-se no âmbito de contratos de distribuição “stricto sensu”, contratos empresariais por meio dos quais agentes econômicos – de um lado, fabricantes/fornecedores e, de outro, distribuidores – obrigam-se a vender e comprar produtos, de modo habitual e contínuo, para colocá-los em um mercado específico. A parte surpreendida pela resilição precoce de seu contrato de distribuição poderá não se conformar com tal fato e optar por recorrer ao art. 473 para manter tal contrato em vigor. O art. 473 prevê que a resilição de um contrato “só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos” realizados. Assim, essa parte poderá alegar que investiu na relação contratual, que seus investimentos ainda não foram totalmente amortizados e que a resilição intentada pela outra parte não poderia ser eficaz. Quando a disputa entre a parte que pretendia resilir o contrato de distribuição e a parte que se insurge contra essa resilição se inicia, cortes normalmente se valem dos conceitos jurídicos indeterminados presentes no art. 473 e dos princípios gerais que o escoram, como o da boa-fé objetiva e o da função social dos contratos, para intervir em uma relação privada empresarial e, em certos casos, manter fabricantes/fornecedores e distribuidores, contra a vontade de um deles, “presos” ao seu contrato enquanto discutem os investimentos realizados, a compatibilidade do prazo transcorrido do contrato com a natureza e o vulto de tais investimentos, e as circunstâncias em que tal contrato poderia ter sido resilido. Enquanto as partes dedicam parcelas relevantes de seu tempo e de seus recursos à disputa, o negócio de ambas se deteriora. Não raramente, ao final desse longo processo, há mais “mortos do que feridos”. O presente trabalho se propõe a discutir a resilição unilateral de contratos de distribuição e propor recomendações para a redação de cláusulas de resilição em tais contratos, de modo a reduzir as incertezas inerentes ao processo de resilição, prevenindo disputas e minimizando as oportunidades de intervenção judicial em uma relação privada empresarial. Espera-se, assim, contribuir para que (a) as regras de resilição inseridas nos contratos de distribuição sejam mais bem estruturadas, (b) o processo de resilição de tais contratos seja mais previsível, (c) as disputas relacionadas à resilição sejam reduzidas e (d) as oportunidades de intervenção judicial em relações privadas empresariais sejam limitadas, respeitando-se a autonomia das partes e sua vontade no momento da contratação. Ainda que focadas nos contratos de distribuição, muitas dessas recomendações serão úteis à resilição de outros tipos de contratos semelhantes, como os contratos de fornecimento e de prestação de serviços.
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