Arranjos de pagamento: responsabilidade do credenciador pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiros
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/10438/32531 |
Resumo: | Este trabalho analisa os arranjos de pagamentos via cartões em casos de falha de pagamento. Tais arranjos são compostos por diversos contratos, firmados por diferentes partes (bandeira, emissor, credenciador, subcredenciador e estabelecimentos comerciais). Essas não necessariamente mantém vínculo direto entre elas – por exemplo, credenciador em relação a estabelecimento comercial que contrata com subcredenciador –, havendo casos em que subcredenciadores deixaram de pagar estabelecimentos comerciais. Diante disso, investiga-se: (i) se o credenciador que atua nesse ambiente pode ser chamado, ou não, a responder pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiro – o estabelecimento comercial –, a despeito de manifestação expressa de vontade; e (ii) se sim, sob quais condições essa responsabilidade poderia ser invocada e aplicada. Percebe-se que, em alguns casos, os tribunais brasileiros têm imputado responsabilidade ao credenciador com base na teoria do risco integral e na figura do consumidor equiparado e, em outros, a rejeitado, com fundamento no princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Este trabalho critica as decisões propostas pelos tribunais e propõe solução contratual, diante da coligação contratual que forma relação jurídica base, fonte para o surgimento de deveres sistêmicos. Tal se dá a partir da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Propõe-se que, com a falha de pagamento, há violação de deveres sistêmicos, resultando em responsabilização. Esse processo de imputação, contudo, deve ser proporcional e razoável, sem descaracterizar a contratação idealizada e desbordar para o assistencialismo social. Propõe-se, em conclusão: (i) uma abordagem contratual para solução decorrente da falha de pagamento; (ii) o uso de teste de aplicação para configuração, ou não, de dever sistêmico; e (iii) determinadas cautelas e condutas aos participantes dos arranjos de pagamento via cartões de crédito. |
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Teixeira, Diego Ramos AbrantesEscolas::DIREITO SPMelito, GiancarlloLeonardo, Rodrigo XavierMartins, Gilberto Antonio de AquinoAraujo, Paulo Dóron Rehder de2022-09-16T12:51:48Z2022-09-16T12:51:48Z2022-06-22https://hdl.handle.net/10438/32531Este trabalho analisa os arranjos de pagamentos via cartões em casos de falha de pagamento. Tais arranjos são compostos por diversos contratos, firmados por diferentes partes (bandeira, emissor, credenciador, subcredenciador e estabelecimentos comerciais). Essas não necessariamente mantém vínculo direto entre elas – por exemplo, credenciador em relação a estabelecimento comercial que contrata com subcredenciador –, havendo casos em que subcredenciadores deixaram de pagar estabelecimentos comerciais. Diante disso, investiga-se: (i) se o credenciador que atua nesse ambiente pode ser chamado, ou não, a responder pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiro – o estabelecimento comercial –, a despeito de manifestação expressa de vontade; e (ii) se sim, sob quais condições essa responsabilidade poderia ser invocada e aplicada. Percebe-se que, em alguns casos, os tribunais brasileiros têm imputado responsabilidade ao credenciador com base na teoria do risco integral e na figura do consumidor equiparado e, em outros, a rejeitado, com fundamento no princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Este trabalho critica as decisões propostas pelos tribunais e propõe solução contratual, diante da coligação contratual que forma relação jurídica base, fonte para o surgimento de deveres sistêmicos. Tal se dá a partir da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Propõe-se que, com a falha de pagamento, há violação de deveres sistêmicos, resultando em responsabilização. Esse processo de imputação, contudo, deve ser proporcional e razoável, sem descaracterizar a contratação idealizada e desbordar para o assistencialismo social. Propõe-se, em conclusão: (i) uma abordagem contratual para solução decorrente da falha de pagamento; (ii) o uso de teste de aplicação para configuração, ou não, de dever sistêmico; e (iii) determinadas cautelas e condutas aos participantes dos arranjos de pagamento via cartões de crédito.This work analyses card-based payment arrangements when a payment failure occurs. These arrangements comprise several contracts among several parties (brand, issuer, acquirer, subacquirer, and merchants), whom are not necessarily directly linked – for example, the acquirer for a merchant that contracts with a sub-acquirer), and there are cases when sub-acquirers failed to pay the merchants. That said, this paper explores (i) whether the acquirer is accountable for the sub-acquirer’s default towards the merchant, despite the acquirer’s express proposal to merchant; and (ii) if so, under what conditions this obligation could be invoked and enforced. In some cases, Brazilian courts have held the acquirer liable based on the absolute risk and consumer-equivalent doctrines, while in others dismissed such claims based on the principle of relativity of contractual effects. This work reviews the courts’ solutions and proposes a contractbased one, facing the contractual link that makes up legal grounds for a relationship on which systemic obligations will be built. These are grounded in the social role of contracts and the principle of objective good faith. The failure to pay may entail a breach of duties across the whole system, which results in liability. The accountability process, however, must be proportionate and reasonable, without mischaracterizing the intended contracting to the point of teering on the edge of social assistance. In conclusion, this paper proposes: (i) a contractbased approach to solve a failure to pay; (ii) the use of a test to identify whether a systemic duty is in place; and (iii) the adoption of certain standards of care and conduct for the parties to credit card payment arrangements.porPayment arrangementsContractual obligationRelativity of contractual effectsRelated contractsSystemic obligationsArranjos de pagamentosResponsabilidade contratualRelatividade dos efeitos contratuaisColigação contratualDeveres contratuais sistêmicosDireitoPagamentoResponsabilidade (Direito) - BrasilContratos - BrasilObrigações (Direito)Inadimplência (Finanças)Arranjos de pagamento: responsabilidade do credenciador pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceirosinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALDissertação Conclusão Mestrado Profissional FGV. 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Este trabalho analisa os arranjos de pagamentos via cartões em casos de falha de pagamento. Tais arranjos são compostos por diversos contratos, firmados por diferentes partes (bandeira, emissor, credenciador, subcredenciador e estabelecimentos comerciais). Essas não necessariamente mantém vínculo direto entre elas – por exemplo, credenciador em relação a estabelecimento comercial que contrata com subcredenciador –, havendo casos em que subcredenciadores deixaram de pagar estabelecimentos comerciais. Diante disso, investiga-se: (i) se o credenciador que atua nesse ambiente pode ser chamado, ou não, a responder pelo inadimplemento de obrigações assumidas pelo subcredenciador perante terceiro – o estabelecimento comercial –, a despeito de manifestação expressa de vontade; e (ii) se sim, sob quais condições essa responsabilidade poderia ser invocada e aplicada. Percebe-se que, em alguns casos, os tribunais brasileiros têm imputado responsabilidade ao credenciador com base na teoria do risco integral e na figura do consumidor equiparado e, em outros, a rejeitado, com fundamento no princípio da relatividade dos efeitos contratuais. Este trabalho critica as decisões propostas pelos tribunais e propõe solução contratual, diante da coligação contratual que forma relação jurídica base, fonte para o surgimento de deveres sistêmicos. Tal se dá a partir da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Propõe-se que, com a falha de pagamento, há violação de deveres sistêmicos, resultando em responsabilização. Esse processo de imputação, contudo, deve ser proporcional e razoável, sem descaracterizar a contratação idealizada e desbordar para o assistencialismo social. Propõe-se, em conclusão: (i) uma abordagem contratual para solução decorrente da falha de pagamento; (ii) o uso de teste de aplicação para configuração, ou não, de dever sistêmico; e (iii) determinadas cautelas e condutas aos participantes dos arranjos de pagamento via cartões de crédito. |
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Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) - Fundação Getulio Vargas (FGV) |
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