Análise da malha fiscal do Distrito Federal dentro do paradigma da regulação responsiva
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10438/19134 |
Resumo: | A função primordial deste trabalho é avaliar a eficiência da malha fiscal do Distrito Federal, instrumento que se propõe a buscar do contribuinte o cumprimento espontâneo do recolhimento do ICMS e do ISS nesta unidade da federação, atuando a partir do cruzamento de informações provenientes de diversas fontes, inclusive dos contribuintes, para conhecer a situação econômico-fiscal e apontar as medidas corretivas eventualmente exigidas ou recomendadas. Analisado esse procedimento de atuação da Administração Fiscal a partir do paradigma da regulação responsiva, que pressupõe a adoção de uma postura de diálogo e cooperação do Fisco deixando a utilização de medidas mais coercitivas na medida que o contribuinte demonstra a intenção de não cumprir com suas obrigações fiscais espontaneamente, pudemos verificar que alguns aspectos da regulação responsiva estão presentes na forma pela qual a malha fiscal do Distrito Federal se dispõe a buscar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do ICMS e do ISS que estão sob a sua jurisdição. Entretanto, viu-se que ainda existem possibilidades de serem implementas melhorias na forma de utilização da malha fiscal, tendo como idéia geral a premissa de que é necessário considerar que a Administração Tributária não pode ser organizada somente em torno de funções definidas internamente, mas também deve considerar as necessidades dos contribuintes, que na relação com o Fisco, precisam ser percebidos como clientes que devem ser atendidos e, principalmente, auxiliados, não sendo pressupostos de antemão como indivíduos sempre dispostos a se aproveitar das situações para obter o melhor proveito para si, deixando de pagar o tributo devido. A lógica do contribuinte também deve ser considerada no desenvolvimento e execução de programas e serviços, especialmente quando o objetivo principal é alcançar o recolhimento espontâneo dos tributos. Também é importante ressaltar que deve ser evitada a tendência das Administrações fiscais de fazer distinções muito estritas entre as tarefas de exigir o cumprimento das obrigações fiscais, de um lado, e a prestação de serviços aos contribuintes, de outro. Embora essa diferença de tratamento seja natural e compreensível, pois essas atividades podem diferir substancialmente, além de requerer diferentes tipos de servidores com habilidades diversas, é importante ter em conta que a segregação entre a prestação de serviços e outras formas de atuação é muito artificial, uma vez que estas distintas atividades interferem uma na outra, e as regras básicas de comunicação entre contribuintes e a administração tributária são aplicáveis não apenas para as atividades empreendidas na estrutura de prestação de serviços, mas também para aquelas que visam exigir o cumprimento das normas, pois todas buscam contribuir para o objetivo de alcançar o voluntário das obrigações pelos contribuintes. Nesse sentido, deve ser reiterado, sempre que oportuno, o caráter orientativo da malha fiscal Distrito Federal, que somente em casos específicos nos quais a não cooperação prevalece, deve ser utilizada para intervenções mais coercitivas perante o contribuinte. Isso porque os fatores que influenciam os comportamentos dos contribuintes tendem a confirmar a necessidade de tratar a exigência de tributos também como um fator social, ao lado do seu relevante aspecto econômico. |
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Barbosa, Júlio César MoreiraEscolas::DIREITO SPTaga, Nara Cristina TakedaPaula, Wilson José deMiguel, Luciano GarciaRubinstein, Flávio2017-11-24T11:17:24Z2017-11-24T11:17:24Z2017-10-26http://hdl.handle.net/10438/19134A função primordial deste trabalho é avaliar a eficiência da malha fiscal do Distrito Federal, instrumento que se propõe a buscar do contribuinte o cumprimento espontâneo do recolhimento do ICMS e do ISS nesta unidade da federação, atuando a partir do cruzamento de informações provenientes de diversas fontes, inclusive dos contribuintes, para conhecer a situação econômico-fiscal e apontar as medidas corretivas eventualmente exigidas ou recomendadas. Analisado esse procedimento de atuação da Administração Fiscal a partir do paradigma da regulação responsiva, que pressupõe a adoção de uma postura de diálogo e cooperação do Fisco deixando a utilização de medidas mais coercitivas na medida que o contribuinte demonstra a intenção de não cumprir com suas obrigações fiscais espontaneamente, pudemos verificar que alguns aspectos da regulação responsiva estão presentes na forma pela qual a malha fiscal do Distrito Federal se dispõe a buscar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do ICMS e do ISS que estão sob a sua jurisdição. Entretanto, viu-se que ainda existem possibilidades de serem implementas melhorias na forma de utilização da malha fiscal, tendo como idéia geral a premissa de que é necessário considerar que a Administração Tributária não pode ser organizada somente em torno de funções definidas internamente, mas também deve considerar as necessidades dos contribuintes, que na relação com o Fisco, precisam ser percebidos como clientes que devem ser atendidos e, principalmente, auxiliados, não sendo pressupostos de antemão como indivíduos sempre dispostos a se aproveitar das situações para obter o melhor proveito para si, deixando de pagar o tributo devido. A lógica do contribuinte também deve ser considerada no desenvolvimento e execução de programas e serviços, especialmente quando o objetivo principal é alcançar o recolhimento espontâneo dos tributos. Também é importante ressaltar que deve ser evitada a tendência das Administrações fiscais de fazer distinções muito estritas entre as tarefas de exigir o cumprimento das obrigações fiscais, de um lado, e a prestação de serviços aos contribuintes, de outro. Embora essa diferença de tratamento seja natural e compreensível, pois essas atividades podem diferir substancialmente, além de requerer diferentes tipos de servidores com habilidades diversas, é importante ter em conta que a segregação entre a prestação de serviços e outras formas de atuação é muito artificial, uma vez que estas distintas atividades interferem uma na outra, e as regras básicas de comunicação entre contribuintes e a administração tributária são aplicáveis não apenas para as atividades empreendidas na estrutura de prestação de serviços, mas também para aquelas que visam exigir o cumprimento das normas, pois todas buscam contribuir para o objetivo de alcançar o voluntário das obrigações pelos contribuintes. Nesse sentido, deve ser reiterado, sempre que oportuno, o caráter orientativo da malha fiscal Distrito Federal, que somente em casos específicos nos quais a não cooperação prevalece, deve ser utilizada para intervenções mais coercitivas perante o contribuinte. Isso porque os fatores que influenciam os comportamentos dos contribuintes tendem a confirmar a necessidade de tratar a exigência de tributos também como um fator social, ao lado do seu relevante aspecto econômico.The main function of this work is to evaluate the efficiency of the Federal District fiscal net, a tool the intend to contribuate to the spontaneous collection of the ICMS and ISS taxes in this federation unit, acting through the management of informations collected from many sources, including from the taxpayers themselves, in order to Know the fiscal economical situation e draw the mesures needed to correct the misbehaviours. By analyzing the procedure of the Fiscal Administration using the responsive regulation paradigm, that means the adoption of a posture of dialogue and cooperation leaving the coertion as far as the taxpayers do not show the intention to accomplish their tax duties, we could see that some aspects of the responsive regulation can be noticed in the way through which the Federal District fiscal net acts to reach the tax compliance by the ICMS and ISS taxpayers that are under its jurisdiction. Although, could be seen that it’s still place for improvements in the way the fiscal net tries to reach its objectives, having in mind the idea that it is necessary considering that the fiscal administration cannot be organized without taking into consideration the taxpayer needs, wich inside the relationship with the tax authorities, must be seen as a client that, above all, need to be helped, not being presumed, beforehand, as a individual always ready to take advantages of the situations to get the better outcome for himself. So, the taxpayer point of view must be considered in developing and execution of programs and services provided by the administration to them, specialy when the main goal is to make the taxpayers to be tax compliants. As well, is important to clear the fact that must be avoided the tendency to make very strict distinctions between enforcing and providing services to the taxpayers. Despite the fact that a diferente treatment in these two tasks is natural and understandable, once this activities may differ substancially, besides requires different types of habilities, one must bare in mind tha the segregation between the collection of taxes and others forms of acting is artificial, because all these activities can interfere one another, and the basic rules of communication between the taxpayers and tax authorities have to be put in place not only when services are provided, but also when the administration wants to enforce the rule of the law, as both tends to contribute to the objective of reaching the voluntary tax compliance. In this sense, must be show, every time is needed, the intention to guide through the use of the fiscal net, and that only in few cases where there is no cooperation, the compliance must be enforced. This is so because the factors that influency the behavior of taxpayers confirm the need to treat the tax compliance also as a social factor , besides its relevant economical aspect.porMalha fiscalRegulação responsivaEspontaneidadeContribuinteNão cooperaçãoFiscal netResponsive regulationSpontaneityTaxpayerNo cooperationDireitoAdministração tributáriaPolítica tributária - Distrito Federal (Brasil)Impostos - ArrecadaçãoAnálise da malha fiscal do Distrito Federal dentro do paradigma da regulação responsivainfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVinfo:eu-repo/semantics/openAccessTEXTdissertação_-versão final- finalizada após a defesa.pdf.txtdissertação_-versão final- finalizada após a defesa.pdf.txtExtracted 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Administração tributária Política tributária - Distrito Federal (Brasil) Impostos - Arrecadação |
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A função primordial deste trabalho é avaliar a eficiência da malha fiscal do Distrito Federal, instrumento que se propõe a buscar do contribuinte o cumprimento espontâneo do recolhimento do ICMS e do ISS nesta unidade da federação, atuando a partir do cruzamento de informações provenientes de diversas fontes, inclusive dos contribuintes, para conhecer a situação econômico-fiscal e apontar as medidas corretivas eventualmente exigidas ou recomendadas. Analisado esse procedimento de atuação da Administração Fiscal a partir do paradigma da regulação responsiva, que pressupõe a adoção de uma postura de diálogo e cooperação do Fisco deixando a utilização de medidas mais coercitivas na medida que o contribuinte demonstra a intenção de não cumprir com suas obrigações fiscais espontaneamente, pudemos verificar que alguns aspectos da regulação responsiva estão presentes na forma pela qual a malha fiscal do Distrito Federal se dispõe a buscar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes do ICMS e do ISS que estão sob a sua jurisdição. Entretanto, viu-se que ainda existem possibilidades de serem implementas melhorias na forma de utilização da malha fiscal, tendo como idéia geral a premissa de que é necessário considerar que a Administração Tributária não pode ser organizada somente em torno de funções definidas internamente, mas também deve considerar as necessidades dos contribuintes, que na relação com o Fisco, precisam ser percebidos como clientes que devem ser atendidos e, principalmente, auxiliados, não sendo pressupostos de antemão como indivíduos sempre dispostos a se aproveitar das situações para obter o melhor proveito para si, deixando de pagar o tributo devido. A lógica do contribuinte também deve ser considerada no desenvolvimento e execução de programas e serviços, especialmente quando o objetivo principal é alcançar o recolhimento espontâneo dos tributos. Também é importante ressaltar que deve ser evitada a tendência das Administrações fiscais de fazer distinções muito estritas entre as tarefas de exigir o cumprimento das obrigações fiscais, de um lado, e a prestação de serviços aos contribuintes, de outro. Embora essa diferença de tratamento seja natural e compreensível, pois essas atividades podem diferir substancialmente, além de requerer diferentes tipos de servidores com habilidades diversas, é importante ter em conta que a segregação entre a prestação de serviços e outras formas de atuação é muito artificial, uma vez que estas distintas atividades interferem uma na outra, e as regras básicas de comunicação entre contribuintes e a administração tributária são aplicáveis não apenas para as atividades empreendidas na estrutura de prestação de serviços, mas também para aquelas que visam exigir o cumprimento das normas, pois todas buscam contribuir para o objetivo de alcançar o voluntário das obrigações pelos contribuintes. Nesse sentido, deve ser reiterado, sempre que oportuno, o caráter orientativo da malha fiscal Distrito Federal, que somente em casos específicos nos quais a não cooperação prevalece, deve ser utilizada para intervenções mais coercitivas perante o contribuinte. Isso porque os fatores que influenciam os comportamentos dos contribuintes tendem a confirmar a necessidade de tratar a exigência de tributos também como um fator social, ao lado do seu relevante aspecto econômico. |
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