As bases da nova LINDB no direito administrativo brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Neves, Camila Nardin de Castro
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: https://hdl.handle.net/10438/33420
Resumo: A dissertação investiga as relações entre a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ampliada pela Lei 13.655/2018) e reformas ou teorias anteriores do direito administrativo brasileiro. A pesquisa parte da ideia, compartilhada entre parte significativa da literatura especializada, segundo a qual a nova LINDB não pretendeu influir no ordenamento jurídico de forma disruptiva, mas apenas positivar reflexões, normas e práticas que já faziam parte do direito administrativo. A dissertação se concentra em dois temas disciplinados pela lei: o condicionamento do exercício da produção jurídica por gestores e controladores públicos e a superação da ideia de nulidade absoluta como regra geral no direito administrativo brasileiro. O primeiro tema abrange os dispositivos que tratam de decisões tomadas com base em normas indeterminadas (art. 20), regime de transição adequada em função da criação de novas orientações jurídicas para terceiros (art. 23), realização de consulta pública para a edição de regulamentos administrativos (art. 29) e dever de normatizar sobre a aplicação de normas (art. 30). O segundo tema engloba os dispositivos que afastam a ideia de que o reconhecimento de vícios em um ato administrativo levaria à extinção completa de seus efeitos, para o passado e para o futuro. A lei exige que a decisão de invalidação seja cotejada em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único), indique as suas consequências e a sua regularização a depender do caso (art. 21) e veda a invalidação de deliberação administrativa tomada com base em interpretação vigente à época do ato (art. 24). Para atingir seus objetivos, o trabalho compara as soluções da nova LINDB com as características das reformas e teorias anteriores a ela relacionadas através de três critérios. São eles: (i) reforma para adição de ferramentas: incorporação de ferramentas que não estavam previstas no direito positivo e na literatura; (ii) reforma para declaração formal: incorporação, em lei geral, de conceitos que já eram discutidos na literatura, mas não estavam contemplados na legislação; (iii) reforma para realce normativo: incorporação, em lei geral, de ideias que já estavam presentes em normas esparsas do ordenamento jurídico, focadas em temas ou destinatários mais específicos.
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O primeiro tema abrange os dispositivos que tratam de decisões tomadas com base em normas indeterminadas (art. 20), regime de transição adequada em função da criação de novas orientações jurídicas para terceiros (art. 23), realização de consulta pública para a edição de regulamentos administrativos (art. 29) e dever de normatizar sobre a aplicação de normas (art. 30). O segundo tema engloba os dispositivos que afastam a ideia de que o reconhecimento de vícios em um ato administrativo levaria à extinção completa de seus efeitos, para o passado e para o futuro. A lei exige que a decisão de invalidação seja cotejada em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único), indique as suas consequências e a sua regularização a depender do caso (art. 21) e veda a invalidação de deliberação administrativa tomada com base em interpretação vigente à época do ato (art. 24). Para atingir seus objetivos, o trabalho compara as soluções da nova LINDB com as características das reformas e teorias anteriores a ela relacionadas através de três critérios. São eles: (i) reforma para adição de ferramentas: incorporação de ferramentas que não estavam previstas no direito positivo e na literatura; (ii) reforma para declaração formal: incorporação, em lei geral, de conceitos que já eram discutidos na literatura, mas não estavam contemplados na legislação; (iii) reforma para realce normativo: incorporação, em lei geral, de ideias que já estavam presentes em normas esparsas do ordenamento jurídico, focadas em temas ou destinatários mais específicos.This dissertation focuses on the connections between the new Law of Introduction to the Norms of Brazilian Law (LINDB – Decree-Law 4,657/1942, amended by Law 13,655/2018) and previous reforms or theories of Brazilian administrative law. This research starts from the idea that the new LINDB did not intend to influence the legal system in a disruptive manner, but rather to regulate reflections, norms, and practices that were already part of administrative law. This research focuses on two themes: the conditioning of the exercise of legal production by public managers and controllers and the overcoming of the idea of absolute nullity as a rule in Brazilian administrative law. The first theme refers to the provisions that deal with decisions made based on undetermined rules (art. 20), the regime of adequate transition due to the creation of new legal guidelines for third parties (art. 23), the need of public consultations for the issue of administrative regulations (art. 29) and the duty to regulate the application of rules (art. 30). The second theme refers to the provisions that rule out the idea that the recognition of defects in an administrative act would lead to the complete extinction of its effects, for the past and for the future. New LINDB requires that the decision to invalidate be compared to other available alternatives (art. 20, sole paragraph), indicates its consequences and its regularization depending on the case (art. 21), and prohibits the invalidation of an administrative decision taken based on an interpretation in effect at the time of the act (art. 24). To fulfill its objectives, this dissertation compares new LINDB solutions with the characteristics of the previous reforms and theories through three main criteria: (i) reform for the addition of tools: incorporation of tools that were not foreseen in the positive law and literature; (ii) reform for formal declaration: incorporation, in general law, of concepts that were already discussed in the literature, but were not contemplated in the legislation; (iii) reform for normative enhancement: incorporation, in general law, of ideas that were already present in specific norms of the legal system.porNova LINDBAto administrativoInvalidade administrativaControle públicoSegurança jurídicaRegulaçãoDireito administrativoNew LINDBAdministrative actAdministrative invalidityRegulationPublic controlLegal securityAdministrative lawDireitoBrasil. [Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018]Brasil. [Decreto-lei n. 4.657, de 04 de setembro de 1942]Atos administrativosSegurança jurídicaDireito administrativo - BrasilAs bases da nova LINDB no direito administrativo brasileiroinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVORIGINALCamila Castro Neves - Dissertação.pdfCamila Castro Neves - Dissertação.pdfPDFapplication/pdf1288108https://repositorio.fgv.br/bitstreams/e37fc292-8929-4e77-93d0-dfdf8c2171e5/downloade21309c2159831cb1f5ace16972bfb1aMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-84707https://repositorio.fgv.br/bitstreams/8638bb9d-62d0-4899-a633-ac42a1cbc120/downloaddfb340242cced38a6cca06c627998fa1MD52TEXTCamila Castro Neves - Dissertação.pdf.txtCamila Castro Neves - Dissertação.pdf.txtExtracted 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description A dissertação investiga as relações entre a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ampliada pela Lei 13.655/2018) e reformas ou teorias anteriores do direito administrativo brasileiro. A pesquisa parte da ideia, compartilhada entre parte significativa da literatura especializada, segundo a qual a nova LINDB não pretendeu influir no ordenamento jurídico de forma disruptiva, mas apenas positivar reflexões, normas e práticas que já faziam parte do direito administrativo. A dissertação se concentra em dois temas disciplinados pela lei: o condicionamento do exercício da produção jurídica por gestores e controladores públicos e a superação da ideia de nulidade absoluta como regra geral no direito administrativo brasileiro. O primeiro tema abrange os dispositivos que tratam de decisões tomadas com base em normas indeterminadas (art. 20), regime de transição adequada em função da criação de novas orientações jurídicas para terceiros (art. 23), realização de consulta pública para a edição de regulamentos administrativos (art. 29) e dever de normatizar sobre a aplicação de normas (art. 30). O segundo tema engloba os dispositivos que afastam a ideia de que o reconhecimento de vícios em um ato administrativo levaria à extinção completa de seus efeitos, para o passado e para o futuro. A lei exige que a decisão de invalidação seja cotejada em face das possíveis alternativas (art. 20, parágrafo único), indique as suas consequências e a sua regularização a depender do caso (art. 21) e veda a invalidação de deliberação administrativa tomada com base em interpretação vigente à época do ato (art. 24). Para atingir seus objetivos, o trabalho compara as soluções da nova LINDB com as características das reformas e teorias anteriores a ela relacionadas através de três critérios. São eles: (i) reforma para adição de ferramentas: incorporação de ferramentas que não estavam previstas no direito positivo e na literatura; (ii) reforma para declaração formal: incorporação, em lei geral, de conceitos que já eram discutidos na literatura, mas não estavam contemplados na legislação; (iii) reforma para realce normativo: incorporação, em lei geral, de ideias que já estavam presentes em normas esparsas do ordenamento jurídico, focadas em temas ou destinatários mais específicos.
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