Moeda funcional: da contabilidade ao direito tributário

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fiusa, Renan
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10438/19506
Resumo: A moeda funcional é um conceito da contabilidade que dispõe que a entidade deve adotar, para fins contábeis, aquela moeda que melhor reflete seu ambiente econômico principal. Nesse sentido, do ponto de vista contábil, é possível que uma entidade brasileira utilize moeda funcional diferente da moeda nacional. Porém, no âmbito societário e tributário, a escrituração e a apuração, respectivamente, devem ser realizadas em moeda nacional e corrente. Considerando que, pouco foi explorado na análise dos efeitos da utilização da moeda funcional na contabilidade, torna-se interessante dedicar um estudo mais aprofundado sobre este instituto. Desse modo, o presente trabalho tem como escopo aprofundar os aspectos teóricos e práticos da moeda funcional, observando a evolução do conceito contábil até os seus reflexos no âmbito tributário, com o fim de verificar se a utilização da moeda funcional resulta em aumento de carga tributária para a companhia. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o tema, além da elaboração de um exemplo para verificar a operacionalização da moeda funcional. Na análise do tema, percebe-se que a primeira divergência entre a teoria e a prática é a diferença conceitual. Enquanto a legislação societária adota o conceito que a escrituração deve ser realizada apenas na moeda nacional, resultando em contabilidade única, o manual de Escrituração Contábil Digital (ECD) prevê que a escrituração seja realizada também em moeda funcional, implicando em duas contabilidades (uma em moeda nacional e outra, em funcional). Infere-se, inclusive, confrontando a norma contábil, a legislação societária e a tributária, que ao fim do período de reporte, devem ser elaboradas demonstrações financeiras em três moedas: moeda nacional (societária), moeda funcional e moeda de apresentação (conversão da moeda funcional). Embora exista desconexão entre a legislação societária e a norma contábil, tanto do ponto de vista teórico, quanto do prático, a legislação tributária, pela Lei n° 12.973/2014, dispõe que as diferenças observadas entre as moedas nacional e funcional devem ser ajustadas na determinação do lucro real, para desconsideração dos efeitos da conversão na apuração dos tributos. Além dela, a Instrução Normativa n° 1.700/2017 simplifica a apuração, dispondo que o lucro de partida para fins tributários deve ser o lucro da contabilidade societária, desconsiderando os efeitos de conversão da moeda funcional. Evidenciou-se, portanto, que não há acréscimo no pagamento de IRPJ e CSLL corrente na adoção da moeda funcional.
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Desse modo, o presente trabalho tem como escopo aprofundar os aspectos teóricos e práticos da moeda funcional, observando a evolução do conceito contábil até os seus reflexos no âmbito tributário, com o fim de verificar se a utilização da moeda funcional resulta em aumento de carga tributária para a companhia. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica e legislativa sobre o tema, além da elaboração de um exemplo para verificar a operacionalização da moeda funcional. Na análise do tema, percebe-se que a primeira divergência entre a teoria e a prática é a diferença conceitual. Enquanto a legislação societária adota o conceito que a escrituração deve ser realizada apenas na moeda nacional, resultando em contabilidade única, o manual de Escrituração Contábil Digital (ECD) prevê que a escrituração seja realizada também em moeda funcional, implicando em duas contabilidades (uma em moeda nacional e outra, em funcional). Infere-se, inclusive, confrontando a norma contábil, a legislação societária e a tributária, que ao fim do período de reporte, devem ser elaboradas demonstrações financeiras em três moedas: moeda nacional (societária), moeda funcional e moeda de apresentação (conversão da moeda funcional). Embora exista desconexão entre a legislação societária e a norma contábil, tanto do ponto de vista teórico, quanto do prático, a legislação tributária, pela Lei n° 12.973/2014, dispõe que as diferenças observadas entre as moedas nacional e funcional devem ser ajustadas na determinação do lucro real, para desconsideração dos efeitos da conversão na apuração dos tributos. Além dela, a Instrução Normativa n° 1.700/2017 simplifica a apuração, dispondo que o lucro de partida para fins tributários deve ser o lucro da contabilidade societária, desconsiderando os efeitos de conversão da moeda funcional. Evidenciou-se, portanto, que não há acréscimo no pagamento de IRPJ e CSLL corrente na adoção da moeda funcional.Functional currency is an accounting concept that provides that the entity must adopt for accounting purposes the currency that best reflects its main economic environment. In this sense, from the accounting point of view, it is possible for a brazilian company to use a functional currency different from the domestic currency. However, in the corporate and tax area, bookkeeping and calculation, respectively, must be done in domestic and current currency. Considering that little has been explored in analyzing the effects of the use of functional currency in accounting, it is interesting to devote a more in-depth study to this matter. In this way, the present work has as scope to deepen the theoretical and practical aspects of the functional currency, observing the evolution of the accounting concept until its impacts in the tax area, in order to verify if the use of the functional currency results in an increase in the tax burden. A bibliographical and legislative research on the subject was carried out, besides the elaboration of an example to verify the operationalization of the functional currency. In the analysis of the subject, it is perceived that the first divergence between theory and practice is the conceptual difference. While corporate law adopts the concept that bookkeeping should be carried out only in national currency, resulting in single accounting, the Digital Accounting Bookkeeping (ECD) manual provides that bookkeeping is also performed in functional currency, implying two accounts (one in national currency and another, in functional one). It is also inferred that confronting the accounting, corporate and tax legislation, at the end of the reporting period, financial statements must be prepared in three currencies: national currency (corporate), functional currency and presentation currency (conversion of functional currency). Although there is a disconnection between corporate law and IFRS, in theoretical and a practical aspects, tax legislation (Law No. 12.973/2014) states that the observed differences between national and functional currencies should be adjusted in the determination of the taxable income, to disregard the effects of the conversion in taxes calculation. In addition, Normative Instruction No. 1.700/2017 simplifies the calculation, providing that the starting profit for tax purposes should be the profit of the corporate accounting, disregarding the effects of functional currency conversion. Therefore, it is evidenced that there is no increase in the tax burden while adopting the functional currency.porFunctional currencyAccounting and tax aspectsMoeda funcionalAspectos contábeis e tributáriosIRPJ, CSLL, PIS e COFINSDireitoAdministração cambialDireito tributárioContabilidade gerencialMoeda funcional: da contabilidade ao direito tributárioinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital)instname:Fundação Getulio Vargas (FGV)instacron:FGVinfo:eu-repo/semantics/openAccessTEXTRenan Fiusa_Dissertação_Moeda Funcional_da Contabilidade ao Direito Tributário.pdf.txtRenan Fiusa_Dissertação_Moeda Funcional_da Contabilidade ao Direito Tributário.pdf.txtExtracted texttext/plain103164https://repositorio.fgv.br/bitstreams/d5d18b31-e57d-43ae-94de-45123c868ce9/download24be9e009dcfd385aeb91960d5d190edMD57ORIGINALRenan Fiusa_Dissertação_Moeda Funcional_da Contabilidade ao Direito Tributário.pdfRenan 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