Consequências e análise de impacto regulatório, princípios e proporcionalidade: aproximações e distanciamentos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório Digital) |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/10438/28881 |
Resumo: | Proporcionalidade e análise de impacto regulatório (AIR) têm origens próprias, traços característicos e, à primeira vista, parecem não tratar sobre o mesmo mundo: são normalmente atribuídas a autoridades e instituições distintas, em atividades distintas que são realizadas em momentos diferentes. Por outro lado, de um ponto de vista mais amplo, elas podem ser vistas como estruturas de justificação que têm por objetivo orientar ou verificar a compatibilidade de atos estatais com o direito vigente. Ambas são ferramentas com potencial para conferir racionalidade a decisões jurídicas que recorrem, nesse empreendimento que as aproxima de modo mediato, à análise de consequências práticas e de princípios (em tensão), dois materiais de decisão colocados lado a lado recentemente por uma norma geral de direito público, que eleva a consideração das primeiras à condição de item obrigatório na fundamentação de decisões que tenham, como razão determinante, princípios jurídicos. Diante dessas relações que podem ser estabelecidas entre um e outro, explora-se no presente trabalho aproximações e distanciamentos entre os instrumentos. A semelhança mais forte entre AIR e proporcionalidade é explicada pelo fato de que ambas podem ser vistas como metodologias de decisão orientadas para o futuro. Investigações sérias sobre relações de causalidade podem ter de ser tomadas no uso da proporcionalidade e da AIR, e elas podem levar a cenários de certeza, risco ou ignorância. Ainda assim, o modo como esses juízos são tomados tem seus contornos definidos por características que cada uma das ferramentas possui. É em um nível secundário que as comparações fazem mais sentido, e buscou-se, a partir disso, enfrentar quatro pontos em que as ferramentas se aproximam e se distanciam, entre os quais algumas críticas semelhantes relativas a problemas de comparabilidade e de uso estratégico. Se é cada vez mais incentivada, no Direito Público brasileiro, a tomada de decisão com base em consequências práticas, a adoção e a estabilização de metodologias que pretendem organizar a sua consideração parecem ter pelo menos algumas coisas boas a oferecer. O nível esperado de racionalidade da metodologia de que se vale uma análise de impacto regulatório, em pretensões mais modestas do que algumas das mais otimistas expectativas, pode ser suficiente para permitir a organização do processo decisório, a distribuição dos ônus de argumentação e de prova e o aprendizado institucional de longo prazo. Além dessa afirmação, extraída a partir de considerações sobre problemas parecidos que os instrumentos enfrentam, o fato de ambos se valerem de estratégias maximizadoras para solução de casos específicos pode recomendar que uma AIR seja usada por dentro da proporcionalidade (e vice-versa). Se esse é o ideal que inspira a operacionalização das duas ferramentas, então a tarefa de levar a sério as análises que precisarão ser feitas pode ser auxiliada tanto com o uso, na proporcionalidade, de passos de uma AIR, como, na AIR, de etapas da proporcionalidade. |
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Cotia, Pedro PamplonaEscolas::DIREITO RIOJordão, Eduardo FerreiraBinenbojm, GustavoAraújo, Thiago CardosoLeal, Fernando Ângelo Ribeiro2020-03-12T13:34:56Z2020-03-12T13:34:56Z2020-02ABNThttps://hdl.handle.net/10438/28881Proporcionalidade e análise de impacto regulatório (AIR) têm origens próprias, traços característicos e, à primeira vista, parecem não tratar sobre o mesmo mundo: são normalmente atribuídas a autoridades e instituições distintas, em atividades distintas que são realizadas em momentos diferentes. Por outro lado, de um ponto de vista mais amplo, elas podem ser vistas como estruturas de justificação que têm por objetivo orientar ou verificar a compatibilidade de atos estatais com o direito vigente. Ambas são ferramentas com potencial para conferir racionalidade a decisões jurídicas que recorrem, nesse empreendimento que as aproxima de modo mediato, à análise de consequências práticas e de princípios (em tensão), dois materiais de decisão colocados lado a lado recentemente por uma norma geral de direito público, que eleva a consideração das primeiras à condição de item obrigatório na fundamentação de decisões que tenham, como razão determinante, princípios jurídicos. Diante dessas relações que podem ser estabelecidas entre um e outro, explora-se no presente trabalho aproximações e distanciamentos entre os instrumentos. A semelhança mais forte entre AIR e proporcionalidade é explicada pelo fato de que ambas podem ser vistas como metodologias de decisão orientadas para o futuro. Investigações sérias sobre relações de causalidade podem ter de ser tomadas no uso da proporcionalidade e da AIR, e elas podem levar a cenários de certeza, risco ou ignorância. Ainda assim, o modo como esses juízos são tomados tem seus contornos definidos por características que cada uma das ferramentas possui. É em um nível secundário que as comparações fazem mais sentido, e buscou-se, a partir disso, enfrentar quatro pontos em que as ferramentas se aproximam e se distanciam, entre os quais algumas críticas semelhantes relativas a problemas de comparabilidade e de uso estratégico. Se é cada vez mais incentivada, no Direito Público brasileiro, a tomada de decisão com base em consequências práticas, a adoção e a estabilização de metodologias que pretendem organizar a sua consideração parecem ter pelo menos algumas coisas boas a oferecer. O nível esperado de racionalidade da metodologia de que se vale uma análise de impacto regulatório, em pretensões mais modestas do que algumas das mais otimistas expectativas, pode ser suficiente para permitir a organização do processo decisório, a distribuição dos ônus de argumentação e de prova e o aprendizado institucional de longo prazo. Além dessa afirmação, extraída a partir de considerações sobre problemas parecidos que os instrumentos enfrentam, o fato de ambos se valerem de estratégias maximizadoras para solução de casos específicos pode recomendar que uma AIR seja usada por dentro da proporcionalidade (e vice-versa). Se esse é o ideal que inspira a operacionalização das duas ferramentas, então a tarefa de levar a sério as análises que precisarão ser feitas pode ser auxiliada tanto com o uso, na proporcionalidade, de passos de uma AIR, como, na AIR, de etapas da proporcionalidade.Proportionality and regulatory impact analysis (RIA) have particular origins, peculiar traits, and at first glance seem not to deal with the same world: they are usually attributed to different authorities and institutions in different activities that are carried out at different levels. On the other hand, from a broader point of view, they can be seen as justification structures that aim to guide or verify the compatibility of state acts with current law. Both tools can make more rational legal decisions that resort to the analysis of practical consequences and principles (in tension). Given these relationships that can be established between each other, the present work explores similarities and distances between the instruments. The stronger similarity between regulatory impact analysis and proportionality is explained by the fact that both can be seen as future-oriented decision methodologies, in which investigations about causal relationships may have to be done, leading to scenarios of certainty, risk or ignorance. Still, these judgments are made each in their own way, depending on the toll. It is at a secondary level that comparisons make the most sense, and we sought to address four points where the tools can be close or distant to each other, including some similar criticisms of comparability and strategic use issues. If it is increasingly encouraged, in Brazilian public law, a decision-making process based on practical consequences, the adoption and stabilization of methodologies that seek to organize their consideration seem to have at least some good things to offer. The expected level of rationality of RIA, on more modest expectations, may be sufficient to allow the organization of the decisionmaking process, the distribution of the burden of argumentation and proof and longterm institutional learning. In addition, the fact that both tools rely on maximizing strategies of decisionmaking may recommend an RIA to be used within proportionality (and vice versa). If this is the ideal that inspires the operationalization of both tools, then the task of taking seriously the analyzes that will need to be done can be helped with the use of RIA steps in proportionality, and vice versa.O presente trabalho foi realizado com apoio financeiro da Fundação Getúlio Vargas.Regulatory lawRegulatory governancePragmatic turnRegulatory impact analysisProportionalitySimilarities and differencesDireito da RegulaçãoGovernança regulatóriaVirada pragmáticaAnálise de impacto regulatórioProporcionalidadeAproximações e distanciamentosDireitoDireito regulatórioAgências reguladoras de atividades privadas - BrasilControle administrativo - BrasilProporcionalidade (Direito)Governança corporativaConsequências e análise de impacto regulatório, princípios e proporcionalidade: aproximações e distanciamentosinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional do FGV (FGV Repositório 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Direito regulatório Agências reguladoras de atividades privadas - Brasil Controle administrativo - Brasil Proporcionalidade (Direito) Governança corporativa |
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Proporcionalidade e análise de impacto regulatório (AIR) têm origens próprias, traços característicos e, à primeira vista, parecem não tratar sobre o mesmo mundo: são normalmente atribuídas a autoridades e instituições distintas, em atividades distintas que são realizadas em momentos diferentes. Por outro lado, de um ponto de vista mais amplo, elas podem ser vistas como estruturas de justificação que têm por objetivo orientar ou verificar a compatibilidade de atos estatais com o direito vigente. Ambas são ferramentas com potencial para conferir racionalidade a decisões jurídicas que recorrem, nesse empreendimento que as aproxima de modo mediato, à análise de consequências práticas e de princípios (em tensão), dois materiais de decisão colocados lado a lado recentemente por uma norma geral de direito público, que eleva a consideração das primeiras à condição de item obrigatório na fundamentação de decisões que tenham, como razão determinante, princípios jurídicos. Diante dessas relações que podem ser estabelecidas entre um e outro, explora-se no presente trabalho aproximações e distanciamentos entre os instrumentos. A semelhança mais forte entre AIR e proporcionalidade é explicada pelo fato de que ambas podem ser vistas como metodologias de decisão orientadas para o futuro. Investigações sérias sobre relações de causalidade podem ter de ser tomadas no uso da proporcionalidade e da AIR, e elas podem levar a cenários de certeza, risco ou ignorância. Ainda assim, o modo como esses juízos são tomados tem seus contornos definidos por características que cada uma das ferramentas possui. É em um nível secundário que as comparações fazem mais sentido, e buscou-se, a partir disso, enfrentar quatro pontos em que as ferramentas se aproximam e se distanciam, entre os quais algumas críticas semelhantes relativas a problemas de comparabilidade e de uso estratégico. Se é cada vez mais incentivada, no Direito Público brasileiro, a tomada de decisão com base em consequências práticas, a adoção e a estabilização de metodologias que pretendem organizar a sua consideração parecem ter pelo menos algumas coisas boas a oferecer. O nível esperado de racionalidade da metodologia de que se vale uma análise de impacto regulatório, em pretensões mais modestas do que algumas das mais otimistas expectativas, pode ser suficiente para permitir a organização do processo decisório, a distribuição dos ônus de argumentação e de prova e o aprendizado institucional de longo prazo. Além dessa afirmação, extraída a partir de considerações sobre problemas parecidos que os instrumentos enfrentam, o fato de ambos se valerem de estratégias maximizadoras para solução de casos específicos pode recomendar que uma AIR seja usada por dentro da proporcionalidade (e vice-versa). Se esse é o ideal que inspira a operacionalização das duas ferramentas, então a tarefa de levar a sério as análises que precisarão ser feitas pode ser auxiliada tanto com o uso, na proporcionalidade, de passos de uma AIR, como, na AIR, de etapas da proporcionalidade. |
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