REFLEXÕES SOBRE ALGUMAS PREMISSAS E PRINCÍPIOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIA
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Meritum (Belo Horizonte. Online) |
Texto Completo: | http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/4847 |
Resumo: | Sem pretender esgotar o tema, de forma construtiva e acadêmica, este trabalho pretendeu analisar que a recuperação judicial não pode ocorrer a qualquer custo, devendo serem analisados todos os princípios do artigo 47 da LREF. Foram abordados alguns princípios que regem a recuperação judicial para se atentar que a empresa não é de interesse único do empresário, e sim coletivo, sendo relevante a prévia análise da possibilidade ou não de sua recuperação, mediante proteção dos interesses dos trabalhadores, credores, respeito à livre iniciativa, busca do pleno emprego, função social e respeito ao princípio da preservação da empresa. Ao final, reflete-se que as atividades econômicas, que não são viáveis, ao invés de preservadas, devem é ser extintas, sob pena de se desrespeitar o princípio da preservação da empresa de outras pessoas jurídicas que se relacionam com a pessoa que está em crise econômico, financeira o patrimonial. |
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REFLEXÕES SOBRE ALGUMAS PREMISSAS E PRINCÍPIOS DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E FALÊNCIARecuperação de empresasprincípiosfalênciaLEI No 11.101de 9 de Fevereiro de 2005Sem pretender esgotar o tema, de forma construtiva e acadêmica, este trabalho pretendeu analisar que a recuperação judicial não pode ocorrer a qualquer custo, devendo serem analisados todos os princípios do artigo 47 da LREF. Foram abordados alguns princípios que regem a recuperação judicial para se atentar que a empresa não é de interesse único do empresário, e sim coletivo, sendo relevante a prévia análise da possibilidade ou não de sua recuperação, mediante proteção dos interesses dos trabalhadores, credores, respeito à livre iniciativa, busca do pleno emprego, função social e respeito ao princípio da preservação da empresa. Ao final, reflete-se que as atividades econômicas, que não são viáveis, ao invés de preservadas, devem é ser extintas, sob pena de se desrespeitar o princípio da preservação da empresa de outras pessoas jurídicas que se relacionam com a pessoa que está em crise econômico, financeira o patrimonial.Universidade FUMEC2017-09-08info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/484710.46560/meritum.v11i2.4847Meritum, Law Journal of FUMEC University; Vol. 11, Nº 02 - julho/dezembro 2016Meritum, Revista de Derecho de la Universidad FUMEC; Vol. 11, Nº 02 - julho/dezembro 2016Meritum, Journal de droit de l'Université FUMEC; Vol. 11, Nº 02 - julho/dezembro 2016Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC; Vol. 11, Nº 02 - julho/dezembro 20162238-69391980-207210.46560/meritum.v11i2reponame:Meritum (Belo Horizonte. Online)instname:Universidade FUMECinstacron:FUMECporhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/4847/pdfCopyright (c) 2017 Meritum, revista de Direito da Universidade FUMECinfo:eu-repo/semantics/openAccessBatista, Angélica dos SantosLana, Henrique Avelino2017-11-24T20:02:35Zoai:ojs.fumec.br:article/4847Revistahttp://revista.fumec.br/index.php/meritumPUBhttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/oairevistameritum@fumec.br2238-69391980-2072opendoar:2017-11-24T20:02:35Meritum (Belo Horizonte. Online) - Universidade FUMECfalse |
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