SOCIEDADE LIMITADA: O DIREITO DE RECESSO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Meritum (Belo Horizonte. Online) |
Texto Completo: | http://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/779 |
Resumo: | Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a ausência de previsão do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, denominado dissolução parcial da sociedade limitada, o estudo do direito de recesso torna-se de grande utilidade prática. Deve-se analisar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.029 do Código Civil de 2002 ao instituto do direito de recesso das sociedades limitadas, para que se possa concluir se o art. 1.077 do Código Civil de 2002, que trata do referido instituto, apresenta um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses que ensejam o exercício do direito de recesso pelos sócios das sociedades limitadas. Tendo em vista a necessidade de dar efetividade aos princípios da função social e da preservação da empresa, da livre associação, da liberdade contratual, da autonomia da vontade, da affectio societatis e, ainda, interpretando de modo teleológico e sistemático o instituto, conclui-se que o art. 1.077 do Código Civil apresenta um rol de causas que ensejam o exercício do direito de recesso em numerus apertus. |
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SOCIEDADE LIMITADA: O DIREITO DE RECESSO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002Sociedade limitada – Recesso – Art. 1.077 – Numerus apertus.Sociedade limitadaRecessoArt. 1.077Numerus apertus.Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a ausência de previsão do instituto criado pela doutrina e pela jurisprudência, denominado dissolução parcial da sociedade limitada, o estudo do direito de recesso torna-se de grande utilidade prática. Deve-se analisar a possibilidade de aplicação subsidiária do art. 1.029 do Código Civil de 2002 ao instituto do direito de recesso das sociedades limitadas, para que se possa concluir se o art. 1.077 do Código Civil de 2002, que trata do referido instituto, apresenta um rol taxativo ou exemplificativo de hipóteses que ensejam o exercício do direito de recesso pelos sócios das sociedades limitadas. Tendo em vista a necessidade de dar efetividade aos princípios da função social e da preservação da empresa, da livre associação, da liberdade contratual, da autonomia da vontade, da affectio societatis e, ainda, interpretando de modo teleológico e sistemático o instituto, conclui-se que o art. 1.077 do Código Civil apresenta um rol de causas que ensejam o exercício do direito de recesso em numerus apertus.Universidade FUMEC2008-06-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/77910.46560/meritum.v3i1.779Meritum, Law Journal of FUMEC University; Vol. 3, Nº 01 - janeiro/junho 2008Meritum, Revista de Derecho de la Universidad FUMEC; Vol. 3, Nº 01 - janeiro/junho 2008Meritum, Journal de droit de l'Université FUMEC; Vol. 3, Nº 01 - janeiro/junho 2008Meritum, Revista de Direito da Universidade FUMEC; Vol. 3, Nº 01 - janeiro/junho 20082238-69391980-207210.46560/meritum.v3i1reponame:Meritum (Belo Horizonte. Online)instname:Universidade FUMECinstacron:FUMECporhttp://revista.fumec.br/index.php/meritum/article/view/779/624Mascarenhas, Débora de Carvalhoinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-05-13T13:30:58Zoai:ojs.fumec.br:article/779Revistahttp://revista.fumec.br/index.php/meritumPUBhttps://revista.fumec.br/index.php/meritum/oairevistameritum@fumec.br2238-69391980-2072opendoar:2024-05-13T13:30:58Meritum (Belo Horizonte. Online) - Universidade FUMECfalse |
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