O CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Beduschi, Leonardo
Data de Publicação: 2010
Outros Autores: Henrique, Rafaela Carvalho
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista jurídica (Blumenau. Online)
Texto Completo: https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/1565
Resumo: Este trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar a possibilidade de impetração de mandado de segurança como uma forma de impugnação à decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. Ao fim do estudo, a conclusão aponta no sentido de que, considerando a atual redação do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator a conversão do agravo de instrumento em agravo retido sem deixar nenhum recurso disponível contra tal provimento, é lícito ao recorrente impetrar mandado de segurança como meio de impugnação a essa decisão, com o escopo de manter o agravo interposto na modalidade instrumental. Por fim, investigar-se-á se tal panorama poderá ser alterado pelo Projeto de Lei nº. 488/2008, do Senado Federal.Palavras-chave:  Agravo de Instrumento. Agravo  Retido. Mandado de Segurança. Conversão. Impugnação. Projeto de Lei nº. 488/2008 do Senado Federal. 
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