O CONTROLE JUDICIAL DE CONSTITUCIONALIDADE COMO MECANISMO ASSECURATÓRIO DO PRINCÍPIO CONTRAMAJORITÁRIO PARA COMPLEIÇÃO DA DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Murillo Ricart Mendes Souza
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: Mendes, Jeferson de Oliveira, Pedron, Flávio Quinaud
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista jurídica (Blumenau. Online)
Texto Completo: https://ojsrevista.furb.br/ojs/index.php/juridica/article/view/8130
Resumo: O presente artigo reflete sobre a necessidade de preservar o princípio contramajoritário como meio necessário para alcançar a democracia constitucional, indicando o rompimento da concepção de sistema democrático como prevalência da vontade da maioria vencedora. Para cumprir com o objetivo proposto, como método de abordagem, o trabalho valeu-se de pesquisa qualitativa, como método de procedimento, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, e, como técnica de pesquisa utilizou-se a exploratória. Inicialmente, discorre-se sobre a distinção entre as concepções quantitativas e qualitativas de democracia. Em seguida, argumenta-se que, dentro da concepção qualitativa de democracia, a Constituição exerce o papel de instrumento limitador do princípio majoritário, fornecendo proteção aos direitos fundamentais, sobretudo em face da vontade das maiorias políticas ocasionais, operando como importante salvaguarda das minorias no processo político ordinário. Na sequência, realiza-se um raciocínio amalgamo entre controle de constitucionalidade e princípio contramajoritário, tendo como referência o texto constitucional para justificar a limitação da vontade da maioria vencedora. Ao final, conclui-se que a Constituição, aliada ao controle de constitucionalidade, são mecanismos determinantes para assegurar a incidência do princípio contramajoritário, com o fim de proteger os direitos fundamentais das minorias em face dos descomedimentos que podem advir do majoritarismo, de modo que alcance a efetivação da democracia verdadeiramente constitucional.
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