Questões controvertidas entre o princípio da fundamentação das decisões judiciais e o princípio do livre convencimento motivado, em tempos de constitucionalismo democrático no Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Caporlíngua, Débora Moreira
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da FURG (RI FURG)
Texto Completo: http://repositorio.furg.br/handle/1/7387
Resumo: Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dever de fundamentação das decisões judiciais exsurge como direito fundamental a uma prestação jurisdicional adequada democraticamente. Ocorre que, na prática, uma decisão judicial não indica de maneira suficiente os motivos (jurídicos) que a orientam, revelando uma dependência ao protagonismo judicial (sujeito), em detrimento da democraticidade. Trata-se de uma herança instituída pelo Código de Processo Civil – elaborado sob o regime autoritário e ainda vigente –, em que as decisões judiciais são regidas pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado dos juízes. De maneira geral, o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar as diferenças entre a exigência de fundamentação das decisões judiciais e o livre convencimento motivado dos juízes, sob a ótica hermenêutica, a fim de evidenciar que a aproximação entre os princípios mencionados acarreta na discricionariedade judicial, que fragiliza o Direito e a democracia. Isso porque, ao reduzir a fundamentação das decisões judiciais ao “livre convencimento motivado” dos juízes, faz-se uma leitura superficial do art. 93, IX, da CF, ou seja, admite-se que os juízes julguem conforme seu entendimento pessoal. Entretanto, a fim de ingressar efetivamente no paradigma da intersubjetividade e superar essa problemática, deve- se entender que uma decisão judicial não pode ser resultado de uma vontade pessoal de um indivíduo isolado. Decidir dessa forma seria acreditar na discricionariedade judicial e suportar as suas consequências para o Direito e o enfraquecimento do atual Estado. Por isso, faz-se necessário solucionar a discricionariedade judicial, tão recorrente atualmente, estudando uma Teoria da Decisão Judicial, bem como deixando clara a importância da distinção entre os princípios, a fim de buscar a democracia judicial. Para a realização da pesquisa, foi utilizado o método fenomenológico-hermenêutico. Para iniciá-la, valeu-se do método histórico. Após, foi usado o método empírico, por meio da apreciação da maneira como os juízes “justificam” suas decisões nos tribunais atualmente e quais as consequências desse comportamento ao Judiciário e ao Estado Democrático. Por fim, as técnicas de pesquisa tratam da documentação direta e indireta. Quanto à primeira, há a pesquisa documental, através do estudo de legislações, como a Constituição Federal, Código de Processo Civil de 1973 e Novo Código de Processo Civil. Por último, a documentação indireta foi utilizada para a realização da crítica, 8 pois o trabalho foi desenvolvido através de análise bibliográfica em doutrinas, revistas e periódicos científicos.
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De maneira geral, o presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar as diferenças entre a exigência de fundamentação das decisões judiciais e o livre convencimento motivado dos juízes, sob a ótica hermenêutica, a fim de evidenciar que a aproximação entre os princípios mencionados acarreta na discricionariedade judicial, que fragiliza o Direito e a democracia. Isso porque, ao reduzir a fundamentação das decisões judiciais ao “livre convencimento motivado” dos juízes, faz-se uma leitura superficial do art. 93, IX, da CF, ou seja, admite-se que os juízes julguem conforme seu entendimento pessoal. Entretanto, a fim de ingressar efetivamente no paradigma da intersubjetividade e superar essa problemática, deve- se entender que uma decisão judicial não pode ser resultado de uma vontade pessoal de um indivíduo isolado. Decidir dessa forma seria acreditar na discricionariedade judicial e suportar as suas consequências para o Direito e o enfraquecimento do atual Estado. 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