Abono de permanência
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3775 |
Resumo: | Previdência social ou seguro social é o programa de seguro público que oferece proteção contra diversos riscos econômicos (por exemplo, a perda de rendimentos devido a doença, velhice ou desemprego) e em que a participação é obrigatória. O seguro social é considerado um tipo de segurança social, e de fato os dois termos são por vezes usados como sinônimos. Os programas de seguro administrados por um governo, assim como o seguro do setor privado, fornecem benefícios após a ocorrência de certos eventos segurados, por exemplo, o seguro-desemprego fornece benefícios se o segurado ficar desempregado. Assim como programas de seguros do setor privado, apenas os cidadãos que contribuem para um programa de seguro social são elegíveis para receber benefícios do programa. No Brasil, a Previdência Social é administrada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal denominada Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Todos os trabalhadores formais recolhem, diretamente ou por meio de seus empregadores, Contribuições Previdenciárias para o Fundo de Previdência. No caso dos servidores públicos brasileiros, existem sistemas previdenciários próprios. No Estado de Goiás, através da Lei Complementar Nº 66, de 27 de Janeiro de 2009, ficou criada a Goiás Previdência – GOIASPREV –, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS – e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás – RPPM –, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. É nesse contexto que este artigo científico será desenvolvido, tendo com base a realidade do Estado de Góias. No Estado de Goiás, cada servidor público contribui, mensalmente, com o percenutal de 14,25%, sobre sua remuneração permanente, para o RPPS ao qual esteja vinculado. O Abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público que esteja em condição de aposentar-se mas que optou por continuar em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, e consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição do servidor para a previdência social, a fim de neutralizá-la. Como o próprio nome diz, o abono é um bônus, um “plus”, já que há ganho na remuneração do servidor. Para fazer jus à concessão do abono de permanência, o servidor deverá completar os requisitos necessários, constantes na legislação vigente, para a obtenção da aposentadoria voluntária. O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que: • Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária; • Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez; • Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória. O abono de permanência tem duplo objetivo: • Incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a compulsória, de forma que o Estado ganhe com a permanência da capacidade intelectual e experiência acumuladas por ele; • Promover maior economia ao Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração a outro que venha substituí-lo. |
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