O presidencialismo de coalizão e o seu fomento à judicialização da política no Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Silva, Kayo César Araújo da
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2898
Resumo: Partindo do pressuposto de que a execução do “Presidencialismo de Coalizão” acaba por repassar a tensão da política para dentro do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o estudo busca avaliar se a Suprema Corte, quando questionada por Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, tende a ser ativista quando suspende cautelarmente à vigência das Medidas Provisórias no curso do mandato de quem as editou. Tomando como base literatura especializada, guiada por decisões jurisdicionais, busca-se analisar, não só quantitativa, mas qualitativamente, se, ao suspender o instrumento normativo, a casa faz à revelia do que dispõe a Constituição Federal de 1988. Para isso, a construção do raciocínio se divide em quatro etapas, deixando, a primeira, a função de resgate das razões que teriam levado o Constituinte originário a emplacar o Presidencialismo de Coalizão como o sistema político, tendo como base as inflexões geradas a partir do golpe de 64 e a intima ligação às premissas estabelecidas na Assembleia Nacional Constituinte brasileira. Após, o estudo caminha por explicar o que viria ser o Presidencialismo de Coalizão e por que razão esse ambiente geraria padrões comportamentais instáveis, de alto risco, cuja sustentação do modelo acabaria por depender do desempenho corrente do governo em dar respostas rápidas às demandas da sociedade moderna. Mostra-se, assim, que a engenharia constitucional teria dado largo espaço de controle da agenda política do país ao Presidente da República, fator este que desagradaria à oposição política que, sabedor das poucas formas de intervir no debate político, convida o Supremo Tribunal Federal a agir como grande árbitro do conflito. A judicialização desses temas, invariavelmente acaba por fazer surgir, rumo à didática empregada em suas decisões, a dúvida se os mesmos teriam, ao emitir seus posicionamentos, suspendidos à legislação de regência para pôr, em seu conjunto decisório, critérios diversos do que manda o texto constitucional e, consequentemente, se o mesmo teria sido ativista. Desde o 1º de janeiro de 19995 a 31 de dezembro de 2018, no recorte em questão, o STF acabou emitindo 129 decisões, das quais, em 18 provimentos cautelares a corte teria decidido em suspender aas Medidas Provisórias no curso do mandato de quem as editou. Deste conjunto, em apenas 3 oportunidades (ADI nº 2.290, ADI nº 3.467 e na ADI nº 5.513), pode se ver atuação flagrantemente inconstitucional, o que, em outras palavras, dá clareza em dizer que o STF, ao avaliar estas questões políticas, privilegia a democracia ao não interferir nas escolhas do Presidente da República e, quando o faz, é por estar mais que evidente clara violação ao texto constitucional.
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