A modalidade de infiltração virtual de agentes inserida no ECA pela Lei no 13441/2017

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ricardo, Victória Dias
Data de Publicação: 2021
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3478
Resumo: A infiltração de agente é um método investigativo, para obtenção de provas, e trata-se de um meio especial para a obtenção destas, de grande eficácia no tocante as organizações criminosas, onde um agente da polícia consegue penetrar a si próprio no ambiente criminoso, simulando ser um integrante, para que se alcance informações úteis e com propósitos dentro do processo penal. É um instituto que pode ser instalado a qualquer momento durante a persecução penal, exigindo autorização judicial em conjunto com a oitiva do Ministério Público. O agente infiltrado se distingue do agente provocador, este, não autorizado pelo nosso sistema judiciário. O agente infiltrado é aquele que mantém a sua verdadeira identidade oculta, e enquanto isto adota uma identidade falsa, para que consiga ganhar a confiança daquelas que vivem no meio criminoso, sendo introduzido dissimuladamente, agindo como se fosse parte, porém não comanda ações criminosas, tampouco induz o cometimento destas. Porém, tal colaboração e prática de atos de execução só é lícita se a atividade criminosa já estiver em curso. Não é tolerável que o agente infiltrado adote uma conduta de impulso ou instigação dessa atividade, sob pena de se converter em um verdadeiro agente provocador.
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