Organização criminosa: Lei nº 12. 850/ 2012, artigo nº 288 e nº 288-A do Código Penal brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Morais, Adriana Cristina de
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3738
Resumo: O presente trabalho trata das considerações históricas acerca do tipo penal quadrilha ou bando que agora em seu texto atual passa a ser chamada pela nomenclatura de Associação Criminosa. Com o passar dos anos os países mais desenvolvidos como Itália, França, Portugal, Espanha e Alemanha, dentre outros, foram se aperfeiçoando e dando definições sobre o conceito de agrupamentos de pessoas e o Brasil, meados do século XX não havia uma definição e nem uma triplicação para as pessoas que se reuniam ou se agrupavam com a finalidade de cometer infrações penais, ou seja, o Brasil não tinha um conceito sobre Organização Criminosa. As ordenações Afonsinas e Manuelinas serviram de base para que o Brasil elaborasse o primeiro Código Penal independente em 1830, oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830. Só em 1840 o Código Penal viria a ser ampliado na parte Geral com 361 (trezentos e sessenta e um) artigos entrando em vigor em 1 de janeiro de 1942. No art. nº. 288 do Código Penal Brasileiro foi tipificada a conduta e acrescentada a nomenclatura de a quadrilha ou bando, vendo a necessidade de ampliar a redação e também a nomenclatura. Em 5 de agosto de 2013 foi criada e editada uma nova Lei nº. 12.850/13 que possibilitou tais alterações, entrando em vigor em 19 de setembro de 2013, passando no art. nº. 288 do Código penal a se chamar Associação Criminosa revogando assim a nomenclatura Quadrilha ou Bando.
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