Realismo jurídico

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Oliveira, Naiara Regina Hermógenes de
Data de Publicação: 2017
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4649
Resumo: Este trabalho tem o fito de analisar como o Realismo Jurídico, movimento doutrinário de cunho antimetafísico, que rechaça a jurisprudência mecanicista da Escola Exegética, caracterizado por ser cético ante as normas e conceitos, constitui-se como método concreto de tomada da decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Intenta determinar como esta escola procura desvendar a linguagem jurídica, aproximando a realidade jurídica, da realidade social (fatores sociais) do conflito jurídico, por meio da interpretação dos textos normativos. Pretende-se, ainda, analisar a finalidade do realismo jurídico na Reclamação 4.335 Acre. Para tanto a metodologia parte do eixo dogmático instrumental do estudo bibliográfico das obras de Alf Ross e Riccardo Guastini, numa análise comparativa entre a concepção do realismo americano, escandinavo e genovês e sua visão pelos teóricos e práticos brasileiros, pois, para isto, será necessário compreender a função do juiz e seu modo de interpretar o texto normativo. Desnudando a linguagem na tomada da decisão por meio de reflexões jurídicas no caso concreto. O trabalho tomará por base as escolas realistas estadunidense, escandinava e genovesa. Pretende-se desconstruir a visão de que o realismo seria o que o STF diz ser o direito, visto que o direito é uma concepção interpretativa, um conjunto de significados, uma variável dependente da interpretação, na definição de Guastini. Depreende-se do estudo que o realismo é utilizado de forma a fundamentar a decisão, mas não como método de tomada da decisão visto persistir muita confusão sobre o que vem a ser o realismo e sua aplicação como método de decisão, pois atribui a ele a vontade, crenças e cultura dos juízes, definindo-o como ativismo judicial. Concluindo através do estudo que o realismo quando utilizado como instrumento do direito no Brasil, não é empregado como meio de aproximação da realidade social da realidade jurídica, mas como argumento de autoridade para fazer valer o discurso do magistrado.
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