O crime de gestão temerária de instituições financeiras e a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 4º da lei nº 7.492/86 às condutas com resultado econômico positivo
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3844 |
Resumo: | O presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar se o crime de gestão temerária de instituições financeiras seria aplicável nos casos em que os atos de gestão pudessem ter trazido resultado econômico positivo para a instituição financeira em que tenham ocorrido. Para responder a esse questionamento, foram analisados os julgados mais recentes relacionados ao tema, tanto quantitativa quanto qualitativamente, demonstrando como o Poder Judiciário decidiu os recursos em segunda instância, particularmente no TRF-3. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, na medida em que, da análise das decisões e do impacto das ações consideradas como “gestão temerária”, foi deduzida a aplicabilidade da condenação no caso concreto, utilizando uma pesquisa exploratória dos dados disponíveis sobre os processos judiciais. Não foram encontradas condenações pelo crime de gestão temerária cuja ação típica tenha tido resultado positivo (lucro) para a instituição financeira, informação bastante significativa na medida em que o crime de gestão temerária é largamente considerado como de mera conduta. Trata-se de pesquisa de grande impacto devido à sua interdisciplinaridade, encontrada entre o meio jurídico e o econômico, e devido ao seu caráter empírico, já que a maior parte das pesquisas anteriores sobre o tema trataram essencialmente dos aspectos jurídico-normativos. |
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O crime de gestão temerária de instituições financeiras e a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 4º da lei nº 7.492/86 às condutas com resultado econômico positivocrimes financeirosgestão temerárialucroriscosO presente trabalho foi desenvolvido com o objetivo de analisar se o crime de gestão temerária de instituições financeiras seria aplicável nos casos em que os atos de gestão pudessem ter trazido resultado econômico positivo para a instituição financeira em que tenham ocorrido. Para responder a esse questionamento, foram analisados os julgados mais recentes relacionados ao tema, tanto quantitativa quanto qualitativamente, demonstrando como o Poder Judiciário decidiu os recursos em segunda instância, particularmente no TRF-3. O método de abordagem utilizado foi o dedutivo, na medida em que, da análise das decisões e do impacto das ações consideradas como “gestão temerária”, foi deduzida a aplicabilidade da condenação no caso concreto, utilizando uma pesquisa exploratória dos dados disponíveis sobre os processos judiciais. Não foram encontradas condenações pelo crime de gestão temerária cuja ação típica tenha tido resultado positivo (lucro) para a instituição financeira, informação bastante significativa na medida em que o crime de gestão temerária é largamente considerado como de mera conduta. Trata-se de pesquisa de grande impacto devido à sua interdisciplinaridade, encontrada entre o meio jurídico e o econômico, e devido ao seu caráter empírico, já que a maior parte das pesquisas anteriores sobre o tema trataram essencialmente dos aspectos jurídico-normativos.The present essay was developed with the objective of analyzing if the crime of reckless management of financial institutions would be applicable in cases where the management acts could have brought a positive economic result to the financial institution in which it occurred. To answer this question, the most recent judgments related to the theme were stimulated, both quantitatively and qualitatively, demonstrating how the Judiciary decided on appeals at second instance, particularly in TRF-3. The method of approach used for the deduction, insofar as, from the analysis of the decisions and the impact of the actions considered as "reckless management", the applicability of the conviction in the specific case was deduced, using an exploratory search of the available data on the processes judicial. No convictions were found for the crime of reckless management whose typical action had a positive result (profit) for the financial institution, information that is greatly simplified as the crime of reckless management is widely considered to be mere conduct. It is a research of great impact due to its interdisciplinarity, found between the legal and the economic environment, and due to its empirical character, since most of the previous research on the subject dealt essentially with the legal-normative aspects.Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e PesquisaGrandis, Rodrigo dePereira, Claudemir Brito2022-05-03T14:50:01Z2022-05-03T14:50:01Z20212022info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfPEREIRA, Claudemir Brito. O crime de gestão temerária de instituições financeiras e a aplicabilidade do parágrafo único do artigo 4º da lei nº 7.492/86 às condutas com resultado econômico positivo. 2022. 84 f. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, Brasília, 2021.https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3844porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2022-05-03T14:50:31Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/3844Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:28:45.560592Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false |
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