Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como critérios de individualização das sanções disciplinares tipificadas na lei nº 8.906/94, na jurisprudência do conselho federal da OAB

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Lima Filho, Carlos Alberto de Oliveira
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional do IDP
Texto Completo: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3280
Resumo: A Lei nº 8.906/94, promulgada em 4 de julho de 1994, tem por objetivo a regulamentação do exercício da profissão de advocacia no país. Para tanto, o legislador atribuiu à Ordem dos Advogados do Brasil o poder de fiscalizar o exercício da profissão em todo o território nacional, conferindo-lhe um regime disciplinar específico. O exercício dessa prerrogativa se materializa mediante processo administrativo disciplinar, com a finalidade de apurar infrações disciplinares cometidas por advogados no exercício da profissão e a imposição de sanções administrativas. A referida lei também prevê expressamente as punições administrativas que podem ser impostas, quais sejam, advertência, censura, suspensão do exercício profissional e exclusão do advogado dos quadros da OAB. E também restaram regulamentados alguns critérios individualizadores dessas sanções disciplinares. Não há, entretanto, como critérios legais, a possibilidade de, no caso concreto, o julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tão consagrados na esfera administrativa. Assim, o presente estudo tem por finalidade analisar as implicações da adoção desses princípios como critérios supralegais de individualização das sanções disciplinares nos julgados do Conselho Federal da OAB.
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