A incidência da lei de improbidade administrativa na administração Castrense Federal
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Data de Publicação: | 2014 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/3903 |
Resumo: | O presente estudo versa sobre a possibilidade de o Administrador Castrense Federal ser abarcado pelas diretrizes da Lei de Improbidade Administrativa quando no desempenho de funções voltadas para a administração castrense. Vale lembrar que o modelo proposto pelas Leis n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, e n.º 8.429/92, de 02 de junho de 1992, bem como os princípios instituídos pela Constituição Federal caracterizaram improbidade como uso indevido da Administração Pública, em beneficio próprio ou de terceiros, obtendo vantagens patrimoniais indevidas às custas do erário, pelo exercício nocivo de funções e empregos públicos, bem como pela inobservância, por parte dos administradores, dos princípios constitucionais. Ao analisar a própria definição de agente da Administração, tal como a legislação pátria e obras de doutrinadores ambientados à matéria, vislumbra-se a possibilidade de o administrador militar também ser atingindo pelas conseqüências advindas da Lei de Improbidade Administrativa, não só aquelas afetas à área cível (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário), como também um processo administrativo disciplinar dentro das Forças Armadas, que compreende neste caso ao Conselho de Justificação (somente os Oficiais praticam atos de administração), além das sanções penais. |
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