Em que medida o SEBRAE pode ser caracterizado como uma instituição de assistência social para fins de fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, C, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?
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Data de Publicação: | 2012 |
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Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1389 |
Resumo: | Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos no curso de Pós-Graduação Latu Senso do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. |
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Em que medida o SEBRAE pode ser caracterizado como uma instituição de assistência social para fins de fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, C, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988?Serviço Social AutônomoInstituição de Assistência SocialImunidade TributáriaSEBRAEArtigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito e Gestão dos Serviços Sociais Autônomos no curso de Pós-Graduação Latu Senso do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.Pesquisa dogmática realizada com a finalidade de verificar se o SEBRAE pode ser caracterizado como uma instituição de assistência social, para fins de gozar da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, c da Constituição Federal de 1988. Para tanto, analisa-se o conceito de assistência social e a possibilidade de enquadramento do SEBRAE como uma instituição de assistência social, a partir do exame de sua origem, natureza jurídica e finalidade institucional. A imunidade tributária e os requisitos constitucionais previstos no art. 150, inciso VI, c da Constituição Federal de 1988; os requisitos infraconstitucionais do art. 14, incisos I, II e III do Código Tributário Nacional, assim como a forma que a doutrina e a jurisprudência interpretam a regra constitucional de imunidade foram analisadas ao longo desta pesquisa com o objetivo de verificar se SEBRAE se subsume a regra imunizante em análise. O resultado da pesquisa evidencia que o SEBRAE é titular de um direito público subjetivo à imunidade tributária do art. 150, inciso VI, c da Constituição Federal de 1988, por se tratar de um serviço social autônomo, sem fins lucrativos, atuante na área de assistência social, em apoio às micro e pequenas empresas, que cumpre os requisitos constitucionais e os requisitos infraconstitucionais, previstos no art. 14, incisos I, II e III II do Código Tributário Nacional, para fruição e gozo da imunidade analisada, além de ter sido criado para auxiliar o Poder Público no atendimento aos mandamentos constitucionais previstos no art. 170, IX e art. 179, da Constituição Federal de 1988.2014-02-17T18:21:16Z2014-02-17T18:21:16Z2014-02-172012info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdfSILVA, Daniel Gigante de Castro da Costa e. Em que medida o SEBRAE pode ser caracterizado como uma instituição de assistência social para fins de fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, vi, c, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? Brasília, 2013. 21f. – Artigo (Especialização) Instituto Brasiliense de Direito Público.https://repositorio.idp.edu.br/123456789/1389porSilva, Daniel Gigante de Castro da Costa einfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional do IDPinstname:Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)instacron:IDP2020-07-20T02:45:33Zoai:repositorio.idp.edu.br:123456789/1389Biblioteca Digital de Teses e DissertaçõesPRIhttps://repositorio.idp.edu.br/oai/requestbiblioteca@idp.edu.bropendoar:2024-09-05T12:26:38.043207Repositório Institucional do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP)false |
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