A pessoa com deficiência intelectual e a liberdade para dispor de seus direitos reprodutivos: análise do acórdão nº 1188102, da 3ª turma cível do TJDFT, nos autos do processo nº 0715905- 33.2017.8.07.0003
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do IDP |
Texto Completo: | https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2813 |
Resumo: | O presente artigo versa sobre a decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0715905-33.2017.8.07.0003 para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de autorização judicial para realização cirúrgica de vasectomia em pessoa com deficiência intelectual submetida à curatela. A pesquisa se propõe ao exame de constitucionalidade e de adequação ao Direito infraconstitucional do acórdão nº 1188102 do TJDFT, que julgou procedente o pedido de esterelização compulsória em pessoa com deficiência intelectual, acometida pela síndrome do cromossomo “x frágil”, feito por curadora. O temática tem por objeto a liberdade existencial da pessoa com deficiência intelectual, notadamente no gozo de seus direitos reprodutivos. A pesquisa se justifica pela extrema relevância que o tema possui nas esferas social e jurídica, e pelo fato da temática ainda ser pouco explorada, sobretudo entre os acadêmicos de Direito. A ampla divulgação pelos veículos de massa do acórdão analisado motivou o estudo aprofundado dos fundamentos da sentença, de modo a confrontá-los com os enunciados normativos constitucionais. O problema que emerge o estudo de caso consiste em saber se a decisão proferida está adequadamente de acordo com a Constituição da República de 1988 e se viola, ou não, a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). O principal propósito desse estudo é compreender de que forma o ordenamento jurídico constitucional garante a liberdade existencial da pessoa com deficiência intelectual, com vistas a demonstrar que não há, sob nenhuma hipótese, a possiblidade de esterilização compulsória, prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 9.236/96, Lei de Planejamento familiar, em pessoa com deficiência intelectual, vez que esta não é, para o direito brasileiro, absolutamente incapaz. Para isto, a hipótese que se apresenta neste estudo é a de que a ausência de discernimento não enseja a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência intelectual. A análise do estudo se baseia pelas leituras da CF/1988, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), do EPD, da literatura jurídica, da legislação vigente, bem como do referido acórdão do TJDFT. Utilizou-se do método fenomenológico-hermenêutico para abordar conceitos fulcrais que necessitavam ser explorados, tais como: capacidade legal, liberdade existencial e dignidade da pessoa humana. Para tanto, optou-se pela metodologia de procedimento, baseada nas literaturas jurídicas de Carlos Eduardo Ruzyk Pianovisk, Gabriel Schulman, Joyceane Bezerra de Menezes, Paulo Lôbo e Pablo Malheiros da Cunha Frota, tendo como premissas fundantes a capacidade conglobante, a incindibilidade dessa capacidade e a capacidade irrestrita para os atos existenciais da pessoa com deficiência intelectual, além da ideia de ressignificação do princípio da dignidade da pessoa humana. A pesquisa revela, ainda, que o TJDFT, ao autorizar a cirurgia de vasectomia compulsória em pesssoa com deficiência intelectual, violou os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade e da própria dignidade da pessoa humana, sob o fundamento extraído do §6º, do art. 10 Lei nº 9.236/96, já revogado tacitamente pela Lei nº 13.146/2015. O EPD é claro quanto ao seu propósito de resguardar o exercício dos direitos e das liberdades reprodutivas de todas as pessoas com deficiência intelelectual, visando à inclusão social em condições de igualdade com as demais pessoas na sociedade. Frise-se que a partir da promulgação do EPD, fica categoricamente vedada no ordenamento jurídico pátrio, a cirurgia de esterilização compulsória em qualquer pessoa com deficiência. Isso porque o sistema de incapacidades, previsto no Código Civil, encontra-se diametralmente oposto ao atual regime de capacidades das pessoas com deficiência, adotado pelo direito brasileiro, que dissocia a deficiência da incapacidade, na medida em que não há de se falar mais em pessoa com deficiência absolutamente incapaz. Logo, se não há no ordenamento jurídico brasileiro a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência intelectual, não há que se falar em esterilização compulsória para esse grupo. A decisão judicial analisada, portanto, impõe uma reflexão preliminar na perspectiva da sociedade que vem sendo construída. Porquanto, uma sociedade livre, justa e solidária, não se constrói pela discriminação, pela exclusão ou pelo tratamento desigual. |
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A pesquisa se propõe ao exame de constitucionalidade e de adequação ao Direito infraconstitucional do acórdão nº 1188102 do TJDFT, que julgou procedente o pedido de esterelização compulsória em pessoa com deficiência intelectual, acometida pela síndrome do cromossomo “x frágil”, feito por curadora. O temática tem por objeto a liberdade existencial da pessoa com deficiência intelectual, notadamente no gozo de seus direitos reprodutivos. A pesquisa se justifica pela extrema relevância que o tema possui nas esferas social e jurídica, e pelo fato da temática ainda ser pouco explorada, sobretudo entre os acadêmicos de Direito. A ampla divulgação pelos veículos de massa do acórdão analisado motivou o estudo aprofundado dos fundamentos da sentença, de modo a confrontá-los com os enunciados normativos constitucionais. O problema que emerge o estudo de caso consiste em saber se a decisão proferida está adequadamente de acordo com a Constituição da República de 1988 e se viola, ou não, a Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), também denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). O principal propósito desse estudo é compreender de que forma o ordenamento jurídico constitucional garante a liberdade existencial da pessoa com deficiência intelectual, com vistas a demonstrar que não há, sob nenhuma hipótese, a possiblidade de esterilização compulsória, prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 9.236/96, Lei de Planejamento familiar, em pessoa com deficiência intelectual, vez que esta não é, para o direito brasileiro, absolutamente incapaz. Para isto, a hipótese que se apresenta neste estudo é a de que a ausência de discernimento não enseja a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência intelectual. A análise do estudo se baseia pelas leituras da CF/1988, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), do EPD, da literatura jurídica, da legislação vigente, bem como do referido acórdão do TJDFT. Utilizou-se do método fenomenológico-hermenêutico para abordar conceitos fulcrais que necessitavam ser explorados, tais como: capacidade legal, liberdade existencial e dignidade da pessoa humana. Para tanto, optou-se pela metodologia de procedimento, baseada nas literaturas jurídicas de Carlos Eduardo Ruzyk Pianovisk, Gabriel Schulman, Joyceane Bezerra de Menezes, Paulo Lôbo e Pablo Malheiros da Cunha Frota, tendo como premissas fundantes a capacidade conglobante, a incindibilidade dessa capacidade e a capacidade irrestrita para os atos existenciais da pessoa com deficiência intelectual, além da ideia de ressignificação do princípio da dignidade da pessoa humana. A pesquisa revela, ainda, que o TJDFT, ao autorizar a cirurgia de vasectomia compulsória em pesssoa com deficiência intelectual, violou os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade e da própria dignidade da pessoa humana, sob o fundamento extraído do §6º, do art. 10 Lei nº 9.236/96, já revogado tacitamente pela Lei nº 13.146/2015. O EPD é claro quanto ao seu propósito de resguardar o exercício dos direitos e das liberdades reprodutivas de todas as pessoas com deficiência intelelectual, visando à inclusão social em condições de igualdade com as demais pessoas na sociedade. Frise-se que a partir da promulgação do EPD, fica categoricamente vedada no ordenamento jurídico pátrio, a cirurgia de esterilização compulsória em qualquer pessoa com deficiência. Isso porque o sistema de incapacidades, previsto no Código Civil, encontra-se diametralmente oposto ao atual regime de capacidades das pessoas com deficiência, adotado pelo direito brasileiro, que dissocia a deficiência da incapacidade, na medida em que não há de se falar mais em pessoa com deficiência absolutamente incapaz. Logo, se não há no ordenamento jurídico brasileiro a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência intelectual, não há que se falar em esterilização compulsória para esse grupo. A decisão judicial analisada, portanto, impõe uma reflexão preliminar na perspectiva da sociedade que vem sendo construída. Porquanto, uma sociedade livre, justa e solidária, não se constrói pela discriminação, pela exclusão ou pelo tratamento desigual.IDP/EABFrota, Pablo Malheiros da CunhaFontes, Renata Abib2021-02-02T13:40:52Z2021-02-02T13:40:52Z2021-022020-07info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfFONTES, Renata Abib. 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