O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília) |
Texto Completo: | http://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/51 |
Resumo: | A inovação do contrato de trabalho por tempo determinado, denominada contrato intermitente, tem sido objeto de análise em virtude de todos os impactos que poderá produzir nas relações de trabalho, seja sob o prisma material, seja sob o prisma processual. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação do trabalho intermitente previsto no artigo 452-A, onde foi inserido, com todas as suas peculiaridades, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador. No contrato intermitente, as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores sob tal modalidade. Gera-se, com tal contrato, uma expectativa de ocorrência frequente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador. O presente artigo tem por fim tratar do novel instituto trabalhista e, sem descurar da classificação dos contratos de trabalho, demonstrar a qual delas o trabalho intermitente pertence. Destaque-se que tal classificação, inobstante necessária, é feita de en passant, tendo em vista ser outro o foco do trabalho. |
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O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTEContratos de trabalho. Trabalho por tempo determinado. Trabalho intermitente. Reforma trabalhista.A inovação do contrato de trabalho por tempo determinado, denominada contrato intermitente, tem sido objeto de análise em virtude de todos os impactos que poderá produzir nas relações de trabalho, seja sob o prisma material, seja sob o prisma processual. Dentre as inovações, destaca-se a regulamentação do trabalho intermitente previsto no artigo 452-A, onde foi inserido, com todas as suas peculiaridades, na condição de trabalho sob vínculo de emprego, trazendo uma ampliação desse conceito e quebrando o exercício dos poderes disciplinar e diretivo do empregador. No contrato intermitente, as empresas terão maior facilidade e flexibilidade na contratação de trabalhadores sob tal modalidade. Gera-se, com tal contrato, uma expectativa de ocorrência frequente, mas não rotineira, muito embora ocorra nas atividades habituais do empregador. O presente artigo tem por fim tratar do novel instituto trabalhista e, sem descurar da classificação dos contratos de trabalho, demonstrar a qual delas o trabalho intermitente pertence. Destaque-se que tal classificação, inobstante necessária, é feita de en passant, tendo em vista ser outro o foco do trabalho.Centro Universitário IESB2018-07-10info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionPDFapplication/pdfhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/51Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadania; Vol. 4 No. 4 (2018); 158 - 171Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadania; v. 4 n. 4 (2018); 158 - 1712448-2358reponame:Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília)instname:Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)instacron:IESBporhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/51/45Copyright (c) 2022 Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadaniainfo:eu-repo/semantics/openAccessTeles, Mara Carolina LopesCarvalho, Augusto César Leite de2022-07-04T15:03:42Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/51Revistahttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/indexPRIhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/oaiobserva.iesb@gmail.com2448-23582448-2358opendoar:2022-07-04T15:03:42Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília) - Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)false |
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