A DESIGUALDADE JURÍDICA: O CONFLITO DE GÊNERO E O SISTEMA JUDICIAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília) |
Texto Completo: | http://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/45 |
Resumo: | Observar o sistema judicial sob a perspectiva das relações sociais de gênero – focalizando o conflito de gênero e o seu processamento/julgamento pela via judicial – implica uma incursão em um campo mais abrangente e complexo: o campo da cidadania, ou, no dizer de Santos (2009; 2007-a; 2007-b; 2007-d), o campo contra-hegemônico. Destaca o autor, como já assinalado, que as sociedades não funcionam eficazmente sem um sistema judicial eficiente, justo e independente. No caso do Brasil, o autor analisa que mesmo diante da fragilidade crônica dos mecanismos de implementação da construção jurídico-institucional, a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização do país deram maior credibilidade ao uso da via judicial como alternativa para alcançar direitos. É nessa linha de raciocínio que o autor identifica, em relação ao Poder Judiciário, dois grandes campos: o campo hegemônico e o campo contra-hegemônico |
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A DESIGUALDADE JURÍDICA: O CONFLITO DE GÊNERO E O SISTEMA JUDICIALDesigualdade jurídica. Gênero. Conflito de gênero. Sistama judicial.Relações Sociais.Observar o sistema judicial sob a perspectiva das relações sociais de gênero – focalizando o conflito de gênero e o seu processamento/julgamento pela via judicial – implica uma incursão em um campo mais abrangente e complexo: o campo da cidadania, ou, no dizer de Santos (2009; 2007-a; 2007-b; 2007-d), o campo contra-hegemônico. Destaca o autor, como já assinalado, que as sociedades não funcionam eficazmente sem um sistema judicial eficiente, justo e independente. No caso do Brasil, o autor analisa que mesmo diante da fragilidade crônica dos mecanismos de implementação da construção jurídico-institucional, a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização do país deram maior credibilidade ao uso da via judicial como alternativa para alcançar direitos. É nessa linha de raciocínio que o autor identifica, em relação ao Poder Judiciário, dois grandes campos: o campo hegemônico e o campo contra-hegemônicoCentro Universitário IESB2018-07-10info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionPDFapplication/pdfhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/45Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadania; Vol. 4 No. 4 (2018); 4 - 26Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadania; v. 4 n. 4 (2018); 4 - 262448-2358reponame:Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília)instname:Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)instacron:IESBporhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/article/view/45/35Copyright (c) 2022 Revista de Direito - Trabalho, Sociedade e Cidadaniainfo:eu-repo/semantics/openAccessAssunção, Any Ávila2022-07-04T15:03:42Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/45Revistahttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/indexPRIhttp://revista.iesb.br/revista/index.php/ojsiesb/oaiobserva.iesb@gmail.com2448-23582448-2358opendoar:2022-07-04T15:03:42Revista de Direito (Instituto de Educação Superior de Brasília) - Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB)false |
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