SEXUAL HARASSMENT IN PUBLIC ENVIRONMENTS: THE VIEW OF BRAZILIAN COURTS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pereira , Ana Flávia Silva
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Reis , Iremar Sebastiao dos, Costa, Paula Rafaella Oliveira, Barbara , Lays, Balbino , Michelle Lucas Cardoso
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Scientia Generalis
Texto Completo: https://scientiageneralis.com.br/index.php/SG/article/view/101
Resumo: Introdução: Existe um grave problema de assédio sexual, advindos de uma cultura machista e patriarcal, afetando principalmente as mulheres, nos espaços públicos e nos locais de trabalho, pela crença na impunidade, de forma a coagir e forçá-la a fazerem o que não desejam. A inclusão desse tipo de violência no campo dos estudos atuais se ampara também na recente lei de importunação sexual, que consiste em praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (BRASIL, 1940). Um exemplo dessa prática são comportamentos que tenham finalidade de satisfazer o desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se etc. Objetivo: Geral:  Analisar como os tribunais estão julgando o assédio sexual em ambientes públicos. Específicos: Estabelecer como a vítima pode saber que foi assediada; meios de auxílio existentes e como buscar ajuda; definir como a dignidade da pessoa humana é violada pelo assédio sexual; conhecer os tipos de diversidade de gêneros que sofrem com o problema e verificar os argumentos utilizados nos julgados dos Tribunais, de modo a revelar o motivo de se ter um número significativamente pequeno de casos concluídos. Metodologia: A metodologia utilizada é a pesquisa exploratória, com uma abordagem qualitativa, método indutivo, utilizando a técnica jurisprudencial, numa investigação empírica tendo como campo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Considerações Finais: O trabalho encontra-se em andamento, tendo como resultados preliminares: o reconhecimento pelo TJMG que o assédio sexual pelas provas extraídas de testemunhas, e quando no ambiente de trabalho, aplicado pena de indenização por dano moral e corporal em favor da vítima, encaminhamento para tratamento, bem como entendido que o assédio sexual viola o direito e a segurança das pessoas, prejudicando a saúde física e mental delas.
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