O salário-educação: fragilidades e incoerências
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos (Online) |
Texto Completo: | https://rbep.inep.gov.br/ojs3/index.php/rbep/article/view/3707 |
Resumo: | O artigo examina a legislação do salário-educação, com ênfase na modificação introduzida pela Emenda Constitucional No. 53 (que criou o FUNDEB), determinando que esta contribuição social passasse a financiar toda a educação básica a partir de 2007, e não mais apenas o ensino fundamental, como acontecia até 2006. Após fazer uma breve retrospectiva da legislação, o artigo reconhece um aspecto progressista na nova destinação do salário-educação, porém registra muitas fragilidades e incoerências, como: (1) o valor nacional por matrícula cairá de R$ 125, em 2006, para R$ 96, em 2007, porque a mesma receita de 2006, pelo menos em termos reais, antes vinculada apenas ao ensino fundamental, agora atenderá a um número muito maior de matrículas, com a inclusão das matrículas em educação infantil e no ensino médio, (2) não corrige as enormes desigualdades tributárias entre Estados na distribuição das cotas estaduais e municipais do salário-educação, pois os 60% da cota estadual/municipal do salário-educação são devolvidos aos Estados onde foi arrecadado e, portanto, com maior atividade econômica formalizada, (3) é contraditória com a lógica do FUNDEB ao dar peso igual a todas as matrículas da educação básica, ao contrário do FUNDEB, que atribui pesos diferenciados de acordo com os níveis, modalidades e estabelecimentos de ensino, supostamente baseados num padrão de qualidade nunca definido, (4) diminui a receita de milhares de municípios e aumenta a dos governos estaduais, porque o percentual de matrículas estaduais contabilizáveis pela nova sistemática (todas as da educação básica, não apenas as do ensino fundamental) cresce muito mais do que o de matrículas municipais, (5) é contraditória com a lógica do FUNDEB ao distribuir as cotas estaduais e municipais de acordo com o número de matrículas na educação básica, ao passo que os recursos do FUNDEB serão repartidos com base apenas no número de matrículas nos níveis de atuação constitucionalmente prioritária dos Estados (ensino fundamental e ensino médio) e municípios (educação infantil e ensino fundamental). Palavras-chave: financiamento da educação básica; salário-educação; desigualdades tributárias; Fundeb Abstract: The article examines the legislation of the compulsory companies’ payroll-based contribution to education (“salário-educação”), focusing the change introduced by Constitutional Amendment No. 53 (which created FUNDEB, the fund linked to basic education, which comprises all levels of schooling prior to higher education), whereby said social contribution would fund the whole of basic education as from 2007, and not just the 8 years of compulsory schooling, as was the case until 2006. After making a brief retrospective of the legislation, the article sees a progressive feature in the new destination of this contribution, yet points out many flaws and inconsistencies, such as: (1) the nacional value per enrolment will fall from R$ 125, in 2006, to R$ 96, in 2007, since the same revenue of 2006, at least in real terms, formely linked only to the 8 years of compulsory schooling, is now to fund a greater number of enrolments, with the inclusion of nursery, pre-school, and high school (“A” levels) enrolments, (2) it does not address the immense tax inequalities among States in the distribution of State and municipal quotas of the “salário-educação”, for said quotas are distributed to those States where they were collected and, therefore, with a greater officially-recorded economic activity, (3) it is contradictory with the FUNDEB arrangement by giving equal weight to all enrolments of basic education, as opposed to FUNDEB, which attributes different weights according to the levels and types of education, supposedly based on a not yet defined standard of quality, (4) it reduces the revenue of thousands of municipal governments and increases that of State governments, since the percentage of State enrolments to be considered in the new arrangement is to grow much more than that of municipal enrolments, (5) it is contradictory with the FUNDEB scheme, in that it distributes the State and municipal quotas according to the number of enrolments in basic education, whereas FUNDEB funds are to be divided on the basis only on the number of enrolments in the constitutionally prioritary levels of education of States (the 8 years of compulsory education and high school) and municipal governments (nurseries, pre-schools and the 8 years of compulsory education). Keywords: funding of basic education; compulsory companies’ payroll-based contribution to education; tax inequalities; Fundeb |
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Palavras-chave: financiamento da educação básica; salário-educação; desigualdades tributárias; Fundeb Abstract: The article examines the legislation of the compulsory companies’ payroll-based contribution to education (“salário-educação”), focusing the change introduced by Constitutional Amendment No. 53 (which created FUNDEB, the fund linked to basic education, which comprises all levels of schooling prior to higher education), whereby said social contribution would fund the whole of basic education as from 2007, and not just the 8 years of compulsory schooling, as was the case until 2006. 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