Guerra fiscal e glosa de créditos tributários: panorama sobre o conflito fiscal do ICMS no Brasil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Grassiotto, André Pacini
Data de Publicação: 2018
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER
Texto Completo: https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2020
Resumo: O tema objeto do presente artigo é a tão difundida “Guerra Fiscal” entre os Estados da Federação, ou seja, a prática reiterada de concessão (unilateral) de benefícios fiscais por um Estado (o Estado de origem da mercadoria ou “de localização do vendedor”), fora do âmbito de aprovação pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária e, portanto, sem aprovação pelos demais Estados e, por obvio, sem aprovação pelo outro Estado envolvido na operação de venda (o Estado de destino da mercadoria ou “de localização do comprador”). O doutrinador Guilherme Bueno de Camargo1 conceitua “Guerra Fiscal” como sendo uma generalização competitiva entre Estados e Distrito Federal, através da concessão de benefícios e renúncia fiscal, para atração de investimentos privados, conflito este que se dá em decorrência de estratégias não cooperativas dos entes da Federação e pela ausência de coordenação e composição dos interesses por parte do governo central”. Esta prática se traduz em uma verdadeira disputa entre os Estados pela cobrança do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, e acaba, não raras vezes, onerando o capital privado (i.e., os contribuintes) por meio de autuações por suposta falta de recolhimento de imposto ao Estado de destino da mercadoria e/ou glosa de créditos tributários de ICMS por suposto aproveitamento indevido, além de multas.O presente artigo buscará apresentar os diversos panoramas dessa prática tão usual pelos Estados, principalmente aqueles menos favorecidos em termos de desenvolvimento e arrecadação, destacando os prejuízos e os problemas enfrentados pelos contribuintes em “operações incentivadas”, quais sejam, justamente aquelas em que os agentes se valeram de tais benefícios e incentivos fiscais, expondo a problemática, os conceitos tributários e constitucionais que permeiam a matéria, a situação atual e concreta enfrentada pelos contribuintes e, por fim, o panorama da matéria perante o Poder Judiciário, em especial Supremo Tribunal Federal (STF).Quanto à atualidade do tema, mister destacar que a questão é hoje objeto de Recurso Extraordinário (628.075/RS), com repercussão geral reconhecida (Tema 490), recurso este pendente de julgamento pelo STF2. No Recurso Extraordinário nº 628.075/RS se discute justamente a questão central do presente artigo, qual seja, a (in)constitucionalidade, com eventual infringências dos artigos 1º, 2º, 102 e 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal, da postura adotada pelo ente federado de destino da mercadoria em operações interestaduais, consistente na negativa, ao adquirente, do direito ao crédito integral do ICMS por ter a operação de compra e venda sido objeto de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ. O artigo abordará a questão abstrata atinente à concessão de benefícios fiscais, destacando os requisitos legais para tanto, bem como as consequências diretas para os contribuintes envolvidos em operações, de parte a parte, com a utilização dos mesmos. Será objeto do artigo, também, os meios legais adequados aos Estados para a discussão judicial acerca de benefícios concedidos ao arrepio dos ditames legais, sendo certo que será defendido o entendimento de que é ilegal a simples glosa unilateral dos créditos. Em suma, será defendido o entendimento de que, com base no princípio da não-cumulatividade do ICMS, inserto no inciso I, §2º, do artigo 155 da Constituição Federal3, há de ser reconhecida pelo STF a possibilidade de manutenção do crédito em sua integralidade, independentemente do que foi efetivamente recolhido pelo remetente da mercadoria (alíquota interestadual ordinária ou alíquota reduzida em razão de benefício fiscal).
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