A possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício à luz dos princípios constitucionais na Justiça do Trabalho
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Data de Publicação: | 2020 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER |
Texto Completo: | https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5278 |
Resumo: | No âmbito do Direito do Trabalho, o instituto da prescrição está previsto não apenas no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas também no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ambos os artigos estabelecem que o prazo para o trabalhador ajuizar ação trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo pleitear verbas dos últimos cinco anos trabalhados, salvo pedido declaratório. A prescrição também encontra previsão legal no Código Civil e no Código de Processo Civil. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e por não estar sujeita à preclusão, poderá ser alegada ou reconhecida em qualquer grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo juízo, ou seja, sem a provocação das partes. O juiz, verificando a ocorrência da prescrição, tem o dever funcional de pronunciá-la, sob pena de gerar enriquecimento ilícito àquele que dela se aproveita e grande insegurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, andando na contramão da lei, editou em 2003 a Súmula nº 153, que dispõe que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. Mesmo após diversas alterações legislativas, a referida Súmula foi mantida e é aplicada até os dias atuais. Pode, no entanto, o Poder Judiciário editar Súmulas contrárias às leis e, ainda, podem as Súmulas continuarem vigentes após alteração legislativa em contrário? |
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A possibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício à luz dos princípios constitucionais na Justiça do TrabalhoPrescriçãoDireito do TrabalhoReconhecimento de ofícioSúmula 153Tribunal Superior do TrabalhoCódigo CivilCódigo de Processo CivilLabor LawStatute of limitationOwn initiative of the judgePrecedent 153Superior Labor CourtCivil CodeCode of Civil ProcedureNo âmbito do Direito do Trabalho, o instituto da prescrição está previsto não apenas no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas também no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Ambos os artigos estabelecem que o prazo para o trabalhador ajuizar ação trabalhista é de dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo pleitear verbas dos últimos cinco anos trabalhados, salvo pedido declaratório. A prescrição também encontra previsão legal no Código Civil e no Código de Processo Civil. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e por não estar sujeita à preclusão, poderá ser alegada ou reconhecida em qualquer grau de jurisdição, podendo ser, inclusive, reconhecida de ofício pelo juízo, ou seja, sem a provocação das partes. O juiz, verificando a ocorrência da prescrição, tem o dever funcional de pronunciá-la, sob pena de gerar enriquecimento ilícito àquele que dela se aproveita e grande insegurança jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, andando na contramão da lei, editou em 2003 a Súmula nº 153, que dispõe que “não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária”. Mesmo após diversas alterações legislativas, a referida Súmula foi mantida e é aplicada até os dias atuais. Pode, no entanto, o Poder Judiciário editar Súmulas contrárias às leis e, ainda, podem as Súmulas continuarem vigentes após alteração legislativa em contrário?In the scope of Labor Law, the statute of limitation finds its express legal provision on the Consolidation of Labor Laws, but also the Federal Constitution. It is determined that the deadline for the worker to file a labor action against his former employer is two years after the end of the employment contract, being possible to claim funds from the last five years worked. The statute of limitation also finds legal provision in the Civil Code and the Civil Procedure Code. The statute of limitation, as it is a matter of public order and because it is not subject to preclusion, may be claimed or recognized in any degree of jurisdiction, and may even be recognized by the judge on his own initiative, that is, without any allegation of the litigants parties. The judge, once verified the occurrence of the statute of limitation, has the functional duty to pronounce it, under penalty of generating illicit enrichment for those who take advantage of it and great legal uncertainty. The Superior Labor Court, however, going against the law, published Precedent nº 153 in 2003, which provides that the statute of limitation can only be pronounced at the ordinary instance of jurisdiction. Even after several legislative changes, the referred Precedent was maintained and is applied to the present day. Can the Judiciary Branch, however, issue a Precedent that is contrary to the law?Especialização (Lato sensu)Roque, Pamela Gabrielle Romeu GomesKrongold, Anna CarolinaKrongold, Anna Carolina2023-02-15T14:32:41Z2023-02-15T14:32:41Z2020bachelor thesisinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion19 p.Digitalapplication/pdfapplication/pdfhttps://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5278BrasilSão PauloTODOS OS DOCUMENTOS DESTA COLEÇÃO PODEM SER ACESSADOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS DOS AUTORES PELA CITAÇÃO DA ORIGEMinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPERinstname:Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)instacron:INSPER2023-07-11T04:46:19Zoai:repositorio.insper.edu.br:11224/5278Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttps://www.insper.edu.br/biblioteca-telles/PRIhttps://repositorio.insper.edu.br/oai/requestbiblioteca@insper.edu.br ||opendoar:2023-07-11T04:46:19Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER - Instituição de Ensino Superior e de Pesquisa (INSPER)false |
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