Conflito de interesses e impedimento de voto de administradores

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nagalli, Giorgia Antoniazzi
Data de Publicação: 2017
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER
Texto Completo: https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/1687
Resumo: O artigo 156 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das Sociedades por Ações) tem como objetivo principal a vedação “ao administrador de intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia (...)”. No entanto, a referida lei não define o que seria caracterizado como interesse conflitante do administrador, abrindo um leque de discussões na doutrina e na jurisprudência, em especial, no âmbito dos processos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) sobre o conceito, a natureza e a extensão do interesse conflitante do administrador. As discussões trazidas pelo artigo 156 da Lei das Sociedades por Ações são extremamente relevantes por impactarem diretamente a condução dos negócios das sociedades, sejam elas de capital aberto ou fechado, por relacionarem e equalizarem os polos de interesses da companhia, da administração e dos acionistas da companhia – interesses estes, presentes em todas as deliberações tomadas por uma companhia ao longo da sua existência. Nesse sentido, o presente trabalho busca apresentar as principais posições da doutrina jurídica e da CVM envolvendo o conflito de interesses do administrador e as situações em que o impedimento de voto é oponível.
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