Prescrição da dívida do FCVS durante o processo de habilitação para optantes da novação pela Lei 10.150

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Ferreira, Thiago Luiz de Souza
Data de Publicação: 2017
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER
Texto Completo: https://www.repositorio.insper.edu.br/handle/11224/2479
Resumo: O FCVS é o Fundo de Compensação da Variação Salarial foi criado pela resolução 25 de 1967 do Conselho de Adminstração e é o responsável por quitar saldos remanescentes de contratos de financiamentos imobiliários derivados do extinto BNH ( Banco Nacional da Habitação) integrantes do SFH (Sistema Financeiro de Habitação). O tema tem como objetivo inicial estudar a possibilidade ou não da prescrição dos contratos oriundos de dívidas do FCVS quando já optantes pela novação que estabelece a Lei 10.150. Apesar do entendimento de alguns de que a novação será apenas em 2027 e portanto há existência sim de prescrição antes dessa data, a lei estabelece que a opção pela novação é irretratável e que durante o processo de habilitação que vai de 1997 a 2027 já temos a incidência de alguns aspectos próprios de novação como nova forma de cálculo da dívida, dos juros e prazo de carência e amortização. Isso faz com que muitos entendam que já houve a novação e que o processo de habilitação é um prazo administrativo para que os contratos sejam apurados e validados. Portanto existe uma dúvida se não seria possível afastar a prescrição durante a habilitação já que estão presentes aspectos próprios da novação e que o saldo dívida não pode após a opção pela novação ser atualizado pelos juros originais e sim pelos previstos na novação.
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