A Licitude da Cláusula de Exclusividade nos contratos Marketplace sob o aspecto do Direito Concorrencial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nakatani, Mariana
Data de Publicação: 2020
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do INSPER
Texto Completo: https://repositorio.insper.edu.br/handle/11224/5337
Resumo: A sociedade vem presenciando nesta última década uma mudança disruptiva, o avanço de uma nova economia. Trata-se de uma disrupção conhecida como economia digital através da qual utiliza-se a tecnologia da informação como um facilitador para realizar negócios, transações comerciais e atingir o consumidor. O ambiente Marketplace exigiu uma mudança na postura dos seguimentos tradicionais advindos da sociedade industrial e principalmente na relação contratual entre as partes. O presente estudo trata do cumprimento do compromisso de exclusividade no contrato de agência e intermediação, a chamada cláusula de não concorrência, corriqueiramente utilizado pelos detentores do ambiente Marketplace. Este modelo de negócio descreve como uma empresa cria valor por meio da combinação de recursos externos e internos e o entrega de forma diferenciada aos clientes finais. Nesse sentido, transfere conhecimento, know how, ações de marketing, e até mesmo robustos investimentos com seus parceiros do qual se espera como contrapartida o compromisso de exclusividade. Considerando o cenário de transformação nos modelos de negócios que estas tecnologias possibilitam, esta pesquisa científica trata da licitude das cláusulas compromissórias à exclusividade através dos princípios constitucionais os quais são aplicados como institutos basilares para referida utilização da cláusula de não concorrência. Ainda, o artigo ora apresentado abordará aspectos do Direito Concorrencial e como este dispõe as possíveis infrações à ordem econômica, disciplinado pela lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência nº 12.529/2011 e o Código Civil. Por fim, faz se uma analogia à cláusula de não concorrência aos contratos de franquias e observa-se o posicionamento dos Tribunais e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica- CADE
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