Reflexões sobre a PEC nº 287/2016 e suas alterações : limites e possibilidades para a carência mínima para aposentadoria voluntária no regime geral de previdência social
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Data de Publicação: | 2018 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da IPEA (RCIpea) |
dARK ID: | ark:/51990/001300000bnr2 |
Texto Completo: | http://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8305 |
Resumo: | A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016, alterada pelo parecer substitutivo de seu relator na Câmara dos Deputados, tenta promover ajustes paramétricos importantes e necessários no sistema previdenciário brasileiro. Com relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resumidamente, o texto original da PEC propunha o enrijecimento dos requisitos de elegibilidade, com instituição e/ou aumento da idade mínima e elevação do tempo mínimo de contribuição para requerimento de aposentadorias. No substitutivo à PEC nº 287/2016, bastante alterado em relação ao texto inicial – que previa, em médio prazo, idade mínima única de 65 anos e carência contributiva de 25 anos para aposentadoria voluntária –, a única modalidade de aposentadoria voluntária restante, no pós-reforma, findas as regras de transição, exigiria, no RGPS urbano, idade mínima de 65 anos, para homens, ou 62, para mulheres, e carência contributiva de ao menos 25 anos; para a clientela rural, a idade mínima seria de 60, para homens, e 57 anos, para mulheres, com carência mantida nos atuais quinze anos, embora com a obrigatoriedade de efetiva contribuição, não apenas de comprovação de atividade rural (garantida aos segurados especiais). A Emenda Aglutinativa Global à PEC no 287-A/2016 preservou a atual carência mínima de quinze anos no RGPS para ambas as clientelas, urbana e rural, sendo que essa última seguiria, como agora, baseada na comprovação da atividade (segurados especiais) ou da contribuição (demais trabalhadores rurais), não mais na proposição única de comprovação de contribuição, e a idade mínima rural feminina para os vigentes 55 anos, além de ter mantido a proposta do substitutivo para as idades mínimas urbanas – 65 anos para homens, 62 anos para mulheres. Os dados analisados, provenientes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) e de registros administrativos do RGPS, indicam melhorias substantivas na cobertura previdenciária entre ocupados e inativos e na densidade contributiva dos segurados que logram aposentar-se, com claro aumento no tempo médio de contribuição ao sistema. Contudo, há indícios preocupantes de possíveis limites para o avanço contínuo destes indicadores, ao menos na medida necessária para fazer frente às exigências mínimas de carência propostas, aparentemente rígidas quando confrontadas com a realidade socioeconômica brasileira e com práticas previdenciárias internacionais comumente bem avaliadas. Assim, a PEC no 287/2016 e seu substitutivo possuem méritos importantes e desenham um sistema previdenciário mais sustentável, mas o ponto mais polêmico de seus textos, precisamente o ajuste proposto para a carência contributiva mínima, foi acertadamente suavizado pela Emenda Aglutinativa. |
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Reflexões sobre a PEC nº 287/2016 e suas alterações : limites e possibilidades para a carência mínima para aposentadoria voluntária no regime geral de previdência socialTexto para Discussão (TD) 2381 : Reflexões sobre a PEC nº 287/2016 e suas alterações : limites e possibilidades para a carência mínima para aposentadoria voluntária no regime geral de previdência socialIPEA::Política Econômica. Política Social. Planejamento::Seguridade Social::Previdência Social – Geral::Previdência SocialIPEA::Política Econômica. Política Social. Planejamento::Seguridade Social::Subsídios de Previdência Social::Sistemas de Previdência SocialIPEA::Quadro Institucional::Governo. Administração Pública::Estado::Reforma ConstitucionalPrevidência socialReforma previdenciáriaCarência contributivaCobertura previdenciáriaA Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287/2016, alterada pelo parecer substitutivo de seu relator na Câmara dos Deputados, tenta promover ajustes paramétricos importantes e necessários no sistema previdenciário brasileiro. Com relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resumidamente, o texto original da PEC propunha o enrijecimento dos requisitos de elegibilidade, com instituição e/ou aumento da idade mínima e elevação do tempo mínimo de contribuição para requerimento de aposentadorias. No substitutivo à PEC nº 287/2016, bastante alterado em relação ao texto inicial – que previa, em médio prazo, idade mínima única de 65 anos e carência contributiva de 25 anos para aposentadoria voluntária –, a única modalidade de aposentadoria voluntária restante, no pós-reforma, findas as regras de transição, exigiria, no RGPS urbano, idade mínima de 65 anos, para homens, ou 62, para mulheres, e carência contributiva de ao menos 25 anos; para a clientela rural, a idade mínima seria de 60, para homens, e 57 anos, para mulheres, com carência mantida nos atuais quinze anos, embora com a obrigatoriedade de efetiva contribuição, não apenas de comprovação de atividade rural (garantida aos segurados especiais). A Emenda Aglutinativa Global à PEC no 287-A/2016 preservou a atual carência mínima de quinze anos no RGPS para ambas as clientelas, urbana e rural, sendo que essa última seguiria, como agora, baseada na comprovação da atividade (segurados especiais) ou da contribuição (demais trabalhadores rurais), não mais na proposição única de comprovação de contribuição, e a idade mínima rural feminina para os vigentes 55 anos, além de ter mantido a proposta do substitutivo para as idades mínimas urbanas – 65 anos para homens, 62 anos para mulheres. Os dados analisados, provenientes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) e de registros administrativos do RGPS, indicam melhorias substantivas na cobertura previdenciária entre ocupados e inativos e na densidade contributiva dos segurados que logram aposentar-se, com claro aumento no tempo médio de contribuição ao sistema. Contudo, há indícios preocupantes de possíveis limites para o avanço contínuo destes indicadores, ao menos na medida necessária para fazer frente às exigências mínimas de carência propostas, aparentemente rígidas quando confrontadas com a realidade socioeconômica brasileira e com práticas previdenciárias internacionais comumente bem avaliadas. Assim, a PEC no 287/2016 e seu substitutivo possuem méritos importantes e desenham um sistema previdenciário mais sustentável, mas o ponto mais polêmico de seus textos, precisamente o ajuste proposto para a carência contributiva mínima, foi acertadamente suavizado pela Emenda Aglutinativa.58 p. : il.Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)2018-04-13T20:57:14Z2018-04-13T20:57:14Z2018-04Texto para Discussão (TD)info:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfapplication/pdfhttp://repositorio.ipea.gov.br/handle/11058/8305ark:/51990/001300000bnr2http://www.ipea.gov.brreponame:Repositório Institucional da IPEA (RCIpea)instname:Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)instacron:IPEABrasilInstituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)É permitida a reprodução deste texto e dos dados nele contidos, desde que citada a fonte. Reproduções para fins comerciais são proibidas.info:eu-repo/semantics/openAccessAnsiliero, Grazielapor2018-04-16T06:05:25Zoai:repositorio.ipea.gov.br:11058/8305Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.ipea.gov.br/oai/requestsuporte@ipea.gov.bropendoar:2018-04-16T06:05:25Repositório Institucional da IPEA (RCIpea) - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)false |
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