A videoconferência no processo penal brasileiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia – Repositório Institucional |
Texto Completo: | https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/37337 |
Resumo: | O Código de Processo Penal traz a possibilidade da realização do interrogatório do acusado por meio de videoconferência em seu artigo 185, §2º, todavia, em decorrência da realidade atípica que nos encontramos com a Pandemia do COVID 19, o CNJ, por intermédio da Resolução Nº 329 de 30/07/2020, expandiu esta possibilidade para as audiências de instrução e julgamento, e outro ato necessário como, por exemplo, a audiência de custódia, em razão do teletrabalho forçado que a sociedade enfrenta até os dias atuais, haja vista o isolamento residencial na tentativa de cessar o contágio do novo corona vírus. A videoconferência possibilita a realização dos atos processuais sem que as partes estejam presentes no mesmo ambiente de forma física, fazendo assim, com que seja possível atender tanto as determinações da OMS, quanto a demanda de realização dos atos para o prosseguimento das atividades laborais, sejam audiências, reuniões ou até mesmo atendimentos à população de uma forma geral. Diante disso, questiona-se: O sistema de videoconferência é uma ferramenta segura para proceder tais atos? Atende a necessidade do Judiciário de maneira efetiva? É uma ferramenta legal a ser usada que assegura todos os direitos do acusado em julgamento? Com isso, tem-se como objetivo geral estudar o sistema de videoconferência no processo penal brasileiro, a fim de compreender a sua eficácia, para que, com os objetivos específicos, possa se tornar cada vez mais presente no cotidiano do Judiciário, de modo a observar suas hipóteses de cabimento; verificar as considerações gerais da Lei nº 11.900/2009, bem como a ; e, por fim, compreender como a doutrina e a jurisprudência defende essa medida, para que a mesma se torne eficaz no âmbito jurídico. Para tanto, utilizou-se como metodologia científica a pesquisa bibliográfica de caráter descritivo. Assim, conclui-se que há possibilidade em se usufruir do benefício da videoconferência, desde que se comprovem os requisitos legais instituídos por lei. |
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A videoconferência possibilita a realização dos atos processuais sem que as partes estejam presentes no mesmo ambiente de forma física, fazendo assim, com que seja possível atender tanto as determinações da OMS, quanto a demanda de realização dos atos para o prosseguimento das atividades laborais, sejam audiências, reuniões ou até mesmo atendimentos à população de uma forma geral. Diante disso, questiona-se: O sistema de videoconferência é uma ferramenta segura para proceder tais atos? Atende a necessidade do Judiciário de maneira efetiva? É uma ferramenta legal a ser usada que assegura todos os direitos do acusado em julgamento? Com isso, tem-se como objetivo geral estudar o sistema de videoconferência no processo penal brasileiro, a fim de compreender a sua eficácia, para que, com os objetivos específicos, possa se tornar cada vez mais presente no cotidiano do Judiciário, de modo a observar suas hipóteses de cabimento; verificar as considerações gerais da Lei nº 11.900/2009, bem como a ; e, por fim, compreender como a doutrina e a jurisprudência defende essa medida, para que a mesma se torne eficaz no âmbito jurídico. Para tanto, utilizou-se como metodologia científica a pesquisa bibliográfica de caráter descritivo. 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