Reforma trabalhista: os reflexos da lei nº 13.467/2017 “reforma trabalhista” sobre a tarifação do dano moral
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Scientia – Repositório Institucional |
Texto Completo: | https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/50672 |
Resumo: | A tarifação do dano extrapatrimonial, trazido com a Lei 13.467/17 também denominada como Reforma Trabalhista, a qual tinha por objetivo uma flexibilização das normas até então presentes. Ocorre porém, a mesma veio acompanhada de certos questionamentos com relação a sua constitucionalidade, e o modo célere como foi aprovada. Gerando assim reflexos na sociedade quando na sua aplicação em casos concretos, envolvendo empregados que devido sua função exercida, estes possuirão salários distintos. Aqui inicia-se a questão crucial da aplicação do instituto da tarifação do dano moral, o qual de acordo com a atual lei, em seu artigo 223-G, § 1º, levará em conta o último salário recebido pelo ofendido, a fim de quantificar o montante da indenização. Surge então o maior ponto de dúvidas com relação sua aplicação e sua eficácia constitucional. Uma vez que não estaria de acordo com princípios elencados na Carta Magna. Pois, a título de exemplo na ocorrência do evento danoso, onde os ofendidos possuam funções e salários distintos, receberão valores diferentes, conforme ato normativo, trazido pela atual Reforma Trabalhista. Devido a esse tratamento desigual aplicado as vítimas de um mesmo evento, surgiram discussões entre os doutrinadores, operadores do Direito, na utilização do referido artigo. Como consequências, existem atualmente 3 ações de diretas de inconstitucionalidades perante ao Supremo Tribunal Federal, dentre destas, uma apresentada pela própria ANAMATRA. Assim o objetivo desta análise é demostrar quando aplicado o artigo 223-G, § 1º, o mesmo gera reflexos que não coadunam com a atual Constituição Federal de 1988. |
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Uma vez que não estaria de acordo com princípios elencados na Carta Magna. Pois, a título de exemplo na ocorrência do evento danoso, onde os ofendidos possuam funções e salários distintos, receberão valores diferentes, conforme ato normativo, trazido pela atual Reforma Trabalhista. Devido a esse tratamento desigual aplicado as vítimas de um mesmo evento, surgiram discussões entre os doutrinadores, operadores do Direito, na utilização do referido artigo. Como consequências, existem atualmente 3 ações de diretas de inconstitucionalidades perante ao Supremo Tribunal Federal, dentre destas, uma apresentada pela própria ANAMATRA. Assim o objetivo desta análise é demostrar quando aplicado o artigo 223-G, § 1º, o mesmo gera reflexos que não coadunam com a atual Constituição Federal de 1988.Reforma trabalhista. 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