Contrato de locação de imóvel: Descontinuidade em caso de força maior

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ASSUNÇÃO, Mateus Henrique de Lima Assunção
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Scientia – Repositório Institucional
Texto Completo: https://repositorio.pgsskroton.com//handle/123456789/52081
Resumo: A locação de imóveis trás oportunidade tanto ao locatário em ter um local de moradia quanto ao locador de ter uma renda extra ou de se sustentar-se, embora disputas sobre a interpretação de um contrato podem surgir a qualquer momento quando uma parte não cumpre as disposições do contrato. No Direito brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil: Independentemente da existência do princípio da Exceção de Contrato não Cumprido, é mais vantajoso e célere para as partes resolver os problemas pela via negocial, mantendo sempre uma relação de cordialidade e transparência, como deve ser em todo contrato. Forças maiores são eventos que impedem uma parte de cumprir suas obrigações sob um contrato. Não obstante, em se tratando de assunção de responsabilidade por danos oriundos de caso fortuito ou de força maior, se deve levar em conta os aspectos colacionados, mas também se necessita de uma análise pormenorizada, já que os efeitos desses eventos podem ocasionar desde simples avarias ao imóvel, até a sua total destruição. Com relação aos contratos civis e comerciais, a disciplina da força maior e do caso fortuito está hoje prevista na legislação brasileira nos artigos 393 e 399 do Código Civil (CC), o primeiro deles que estabelece, em seu parágrafo único, que ambos se verificam no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Quando, portanto, as partes se veem diante de circunstâncias necessárias e inevitáveis, a lei brasileira diz que se tais circunstâncias levarem ao descumprimento pelo devedor em uma dada relação contratual, este não responderá, em regra, por eventuais prejuízos sofridos pelo credor. Uma parte pode renegociar seu contrato ou renunciar a suas obrigações quando se deparar com uma força maior. Por fim, deve-se lembrar que no julgamento do caso, ainda foi mencionada a EQÜIDADE das obrigações entre as partes. O desequilíbrio pode causar diminuição no patrimônio de uma das partes – agora previsto no art. 477, CC – e o enriquecimento ilícito da outra (também previsto com a entrada em vigor do novo código). Essa previsão é muito importante, tendo em vista que quebra o nexo de causalidade entre a conduta da parte e o dano pela outra experimentado. Entretanto, para aplicação do dispositivo é preciso de uma análise cautelosa da situação, como veremos adiante. A metodologia da pesquisa realizada foi eminentemente descritivo-explicativa, pautada em revisão de literatura, trabalhos publicados nos últimos 10 anos, em língua portuguesa, onde serão pesquisados livros, sites, dissertações, ebooks, monografias, e artigos científicos, publicações da Lei do Inquilinato, Constituição federal de 1988 e Código Civil brasileiro.
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Forças maiores são eventos que impedem uma parte de cumprir suas obrigações sob um contrato. Não obstante, em se tratando de assunção de responsabilidade por danos oriundos de caso fortuito ou de força maior, se deve levar em conta os aspectos colacionados, mas também se necessita de uma análise pormenorizada, já que os efeitos desses eventos podem ocasionar desde simples avarias ao imóvel, até a sua total destruição. Com relação aos contratos civis e comerciais, a disciplina da força maior e do caso fortuito está hoje prevista na legislação brasileira nos artigos 393 e 399 do Código Civil (CC), o primeiro deles que estabelece, em seu parágrafo único, que ambos se verificam no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Quando, portanto, as partes se veem diante de circunstâncias necessárias e inevitáveis, a lei brasileira diz que se tais circunstâncias levarem ao descumprimento pelo devedor em uma dada relação contratual, este não responderá, em regra, por eventuais prejuízos sofridos pelo credor. Uma parte pode renegociar seu contrato ou renunciar a suas obrigações quando se deparar com uma força maior. Por fim, deve-se lembrar que no julgamento do caso, ainda foi mencionada a EQÜIDADE das obrigações entre as partes. O desequilíbrio pode causar diminuição no patrimônio de uma das partes – agora previsto no art. 477, CC – e o enriquecimento ilícito da outra (também previsto com a entrada em vigor do novo código). Essa previsão é muito importante, tendo em vista que quebra o nexo de causalidade entre a conduta da parte e o dano pela outra experimentado. Entretanto, para aplicação do dispositivo é preciso de uma análise cautelosa da situação, como veremos adiante. 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