A legalidade da legítima defesa preventiva como pressuposto na Guerra do Iraque – 2003
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Produção Científica da Marinha do Brasil (RI-MB) |
Texto Completo: | http://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/845245 |
Resumo: | Com o surgimento da ONU, alguns conceitos já existentes, como soberania dos Estados, não intervenção em assuntos internos, busca de solução pacífica de controvérsias, limitação do emprego da força e legítima defesa, se materializam na Carta da ONU. O Conselho de Segurança da ONU, apesar das limitações impostas pelo poder de veto dos membros permanentes e diminuta representatividade dos Estados Membros em sua composição, representa o principal órgão para decisões políticas e jurídicas, tendo como foco os princípios e objetivos para os quais a Organização foi criada. Da crescente globalização mundial decorre a supranacionalização de direitos fundamentais (segurança, direitos humanos, justiça, democracia, questões ambientais). Estes direitos fundamentais somados ao temor de ADM e da ameaça terrorista, concretizada pelos ataques sofridos pelos EUA em 11 de setembro de 2001, provocam a eclosão de um combate global ao terrorismo capitaneado pelos EUA e a consequente relativização dos fundamentos da soberania e não-intervenção. Baseados na Doutrina Bush de guerra ao terror, representada pela Estratégia Nacional de Segurança (2001), nas resoluções da ONU e na concepção de legítima defesa preventiva, os EUA intervêm no Afeganistão (2002) e no Iraque (2003), buscando impor justiça aos possíveis perpetradores e apoiadores dos atentados. Os EUA intervieram no Iraque sem autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU, baseados numa Interpretação Extensiva do Direito a Legitima Defesa do article 51 da CNU e abrindo precedente para que outros Estados recorressem ao mesmo subterfúgio. Tentaram legitimar a guerra preventiva contra Saddam alegando que o Iraque abrigava grupos terroristas islâmicos, permanecia desenvolvendo ADM e apresentava histórico de uso ilegal de armas químicas. O descumprimento da Resolução 687 (1991) do CSNU, que representou o cessar-fogo na Guerra do Golfo (1990-91), permitiria, segundo os EUA, o uso da força com base na Resolução 678 (1990), a qual autorizava a “utilização de todos os meios disponíveis” para obrigar a retirada das tropas iraquianas do Kuwait. A legítima defesa preventiva encontra aceitação crescente dos Estados diante do crescente risco das ameaças terroristas, desenvolvimento ADM e nucleares, além da incapacidade do CSNU em agir de forma célere e imparcial. Saddam foi derrubado, sem, contudo, serem encontradas evidências da existência de ADM ou ligações contundentes com grupos terroristas. As estruturas econômicas, religiosas e políticas do país foram dilaceradas e mergulha em uma guerra civil entre sunitas e xiitas. O apoio da população norte-americana à guerra caía a cada atentado com perda de vidas contra as suas tropas. Muitos povos árabes viram como uma atitude imperialista norte-americana, agravando o sentimento anti-americano na região. O dividido apoio internacional despencava com a não confirmação dos motivos alegados e com as imagens de tortura contra soldados iraquianos presos. Torna-se imprescindível que a conceituação de legítima defesa evolua, respondendo de forma adequada aos conflitos contemporâneos e suas peculiaridades, definindo limites legais claros que impeçam sua utilização de forma inadequada, sem, entretanto, limitar demasiadamente sua aplicação, o que poderia impedir seu uso prático na proteção de um Estado frente possíveis ataques. Ao invadirem o Iraque sem autorização expressa do CSNU, EUA rompem com os princípios norteadores do uso da força no sistema internacional e iniciam um movimento que passa a questionar as normas em vigor. |
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Abrantes, Cláudio de CastroMartins, Cláudio Luiz de Lima2022-07-05T19:02:37Z2022-07-05T19:02:37Z2020http://www.repositorio.mar.mil.br/handle/ripcmb/845245Com o surgimento da ONU, alguns conceitos já existentes, como soberania dos Estados, não intervenção em assuntos internos, busca de solução pacífica de controvérsias, limitação do emprego da força e legítima defesa, se materializam na Carta da ONU. O Conselho de Segurança da ONU, apesar das limitações impostas pelo poder de veto dos membros permanentes e diminuta representatividade dos Estados Membros em sua composição, representa o principal órgão para decisões políticas e jurídicas, tendo como foco os princípios e objetivos para os quais a Organização foi criada. Da crescente globalização mundial decorre a supranacionalização de direitos fundamentais (segurança, direitos humanos, justiça, democracia, questões ambientais). Estes direitos fundamentais somados ao temor de ADM e da ameaça terrorista, concretizada pelos ataques sofridos pelos EUA em 11 de setembro de 2001, provocam a eclosão de um combate global ao terrorismo capitaneado pelos EUA e a consequente relativização dos fundamentos da soberania e não-intervenção. Baseados na Doutrina Bush de guerra ao terror, representada pela Estratégia Nacional de Segurança (2001), nas resoluções da ONU e na concepção de legítima defesa preventiva, os EUA intervêm no Afeganistão (2002) e no Iraque (2003), buscando impor justiça aos possíveis perpetradores e apoiadores dos atentados. Os EUA intervieram no Iraque sem autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU, baseados numa Interpretação Extensiva do Direito a Legitima Defesa do article 51 da CNU e abrindo precedente para que outros Estados recorressem ao mesmo subterfúgio. Tentaram legitimar a guerra preventiva contra Saddam alegando que o Iraque abrigava grupos terroristas islâmicos, permanecia desenvolvendo ADM e apresentava histórico de uso ilegal de armas químicas. O descumprimento da Resolução 687 (1991) do CSNU, que representou o cessar-fogo na Guerra do Golfo (1990-91), permitiria, segundo os EUA, o uso da força com base na Resolução 678 (1990), a qual autorizava a “utilização de todos os meios disponíveis” para obrigar a retirada das tropas iraquianas do Kuwait. A legítima defesa preventiva encontra aceitação crescente dos Estados diante do crescente risco das ameaças terroristas, desenvolvimento ADM e nucleares, além da incapacidade do CSNU em agir de forma célere e imparcial. Saddam foi derrubado, sem, contudo, serem encontradas evidências da existência de ADM ou ligações contundentes com grupos terroristas. As estruturas econômicas, religiosas e políticas do país foram dilaceradas e mergulha em uma guerra civil entre sunitas e xiitas. O apoio da população norte-americana à guerra caía a cada atentado com perda de vidas contra as suas tropas. Muitos povos árabes viram como uma atitude imperialista norte-americana, agravando o sentimento anti-americano na região. O dividido apoio internacional despencava com a não confirmação dos motivos alegados e com as imagens de tortura contra soldados iraquianos presos. Torna-se imprescindível que a conceituação de legítima defesa evolua, respondendo de forma adequada aos conflitos contemporâneos e suas peculiaridades, definindo limites legais claros que impeçam sua utilização de forma inadequada, sem, entretanto, limitar demasiadamente sua aplicação, o que poderia impedir seu uso prático na proteção de um Estado frente possíveis ataques. Ao invadirem o Iraque sem autorização expressa do CSNU, EUA rompem com os princípios norteadores do uso da força no sistema internacional e iniciam um movimento que passa a questionar as normas em vigor.Apresentado à Escola de Guerra Naval, como requisito parcial para a conclusão do Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores - CEMOS 2020porEscola de Guerra Naval (EGN)Defesa NacionalLegítima Defesa PreventivaGuerra do IraqueEstados Unidos da América (EUA)A legalidade da legítima defesa preventiva como pressuposto na Guerra do Iraque – 2003info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisBrasilinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da Produção Científica da Marinha do Brasil (RI-MB)instname:Marinha do Brasil (MB)instacron:MBORIGINALCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdfCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdfapplication/pdf530670https://www.repositorio.mar.mil.br/bitstream/ripcmb/845245/1/CEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO%20ABRANTES.pdf42eb927affcf5d7ca47f8b90927fe61eMD51TEXTCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdf.txtCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdf.txtExtracted texttext/plain125270https://www.repositorio.mar.mil.br/bitstream/ripcmb/845245/2/CEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO%20ABRANTES.pdf.txt54ede8deb6e922faa0a4b55b1530b2bdMD52THUMBNAILCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdf.jpgCEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO ABRANTES.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1178https://www.repositorio.mar.mil.br/bitstream/ripcmb/845245/3/CEMOS_072_MONO_CC_FN_CLAUDIO%20ABRANTES.pdf.jpg008fedfb193d9c934eca347b865d3dfbMD53ripcmb/8452452023-05-12 10:20:12.612oai:www.repositorio.mar.mil.br:ripcmb/845245Repositório InstitucionalPUBhttps://www.repositorio.mar.mil.br/oai/requestdphdm.repositorio@marinha.mil.bropendoar:2023-05-12T13:20:12Repositório Institucional da Produção Científica da Marinha do Brasil (RI-MB) - Marinha do Brasil (MB)false |
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