Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Mauro Sérgio do
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: Santos, Jefferson Beijamim dos
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Processus de políticas Públicas e Desenvolvimento Social
Texto Completo: http://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/865
Resumo: As contratações públicas são, via de regra, precedidas de certame licitatório, por expressa previsão constitucional. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação direta de escritórios de advocacia, por meio da inexigibilidade de licitação, observados os requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela impossibilidade de competição entre os licitantes. Diante disso, questiona-se: qualquer serviço de advocacia, ainda que desprovido de singularidade, poderá ser contratado sem licitação ou, diferentemente, a singularidade é, neste caso, requisito essencial para a configuração da inviabilidade de competição? Pretende-se, pois, examinar em detalhes o instituto da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, apresentando, ao final, resposta ao problema apresentado. A hipótese apresentada é que a inexigibilidade de licitação, como exceção legal que é, somente pode ser admitida quando presentes dois requisitos fundamentais, vale dizer, a notória especialização e a singularidade do serviço. Objetiva-se, pois, demonstrar que a Lei n° 14.039/2020, a qual estabelece que os serviços de advogado são singulares, não autoriza, em todos os casos, a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob pena de desconsiderar o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. O presente trabalho é atual e de grande relevância para a comunidade jurídica, sobretudo em razão da divergência doutrinário-jurisprudencial que recai sobre o tema.
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spelling Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços advocatícios Inexigibility of bidding for contracting attorney servicesServiços advocatícios. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Singularidade.Attorney services. Direct hiring. Inexigibility of bidding. Singularity.As contratações públicas são, via de regra, precedidas de certame licitatório, por expressa previsão constitucional. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite a contratação direta de escritórios de advocacia, por meio da inexigibilidade de licitação, observados os requisitos previstos no art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021. A inexigibilidade de licitação caracteriza-se pela impossibilidade de competição entre os licitantes. Diante disso, questiona-se: qualquer serviço de advocacia, ainda que desprovido de singularidade, poderá ser contratado sem licitação ou, diferentemente, a singularidade é, neste caso, requisito essencial para a configuração da inviabilidade de competição? Pretende-se, pois, examinar em detalhes o instituto da inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, apresentando, ao final, resposta ao problema apresentado. A hipótese apresentada é que a inexigibilidade de licitação, como exceção legal que é, somente pode ser admitida quando presentes dois requisitos fundamentais, vale dizer, a notória especialização e a singularidade do serviço. Objetiva-se, pois, demonstrar que a Lei n° 14.039/2020, a qual estabelece que os serviços de advogado são singulares, não autoriza, em todos os casos, a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, sob pena de desconsiderar o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitação. O presente trabalho é atual e de grande relevância para a comunidade jurídica, sobretudo em razão da divergência doutrinário-jurisprudencial que recai sobre o tema.Public contracts are, as a rule, preceded by a bidding process, by express constitutional provision. However, the Brazilian legal system admits the direct hiring of law firms, through the non-requirement of bidding, observing the requirements set forth in art. 74 of the Law n°. 14.133/2021. The inexigibility of bidding is characterized by the impossibility of competition between bidders. That said, the question arises: can any law service, even if devoid of singularity, be contracted without bidding or, differently, is singularity, in this case, an essential requirement for the configuration of unfeasibility of competition? It is intended, therefore, to examine in detail the institute of inexigibility of bidding for the contracting of attorney services, presenting, in the end, an answer to the presented problem. The hypothesis presented is that the inexigibility of bidding, as a legal exception that it is, can only be admitted when it presents two fundamental requirements, namely, the notorious specialization and singularity of the service. The goal is, therefore, to demonstrate that Law n°. 14.039/2020, which establishes that lawyer services are singular, does not authorize, in all cases, the direct contracting of attorney services by the Public Administration, under penalty of disregarding the constitutional principle of the obligation of bidding. This study is current and of great relevance to the legal community, mainly due to the doctrinal-jurisprudential divergence that surrounds the subject.Centro Universitário Processus (UniProcessus)2023-02-16info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttp://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/86510.5281/zenodo.7644961ark:/69772/ppds.v5i9.865Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social; v. 5 n. 9 (2023): Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social; 12-23Processus Journal of Public Policy and Social Development; Vol. 5 No. 9 (2023): Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social; 12-23Revista Processus de Políticas Públicas y Desarrollo Social; Vol. 5 Núm. 9 (2023): Revista Processus de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social; 12-232675-0236ark:/69772/ppds.v5i9reponame:Revista Processus de políticas Públicas e Desenvolvimento Socialinstname:Faculdade Processus (DF)instacron:PROCESSUS1porhttp://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/article/view/865/889http://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccessSantos, Mauro Sérgio doSantos, Jefferson Beijamim dos2023-09-19T22:16:23Zoai:ojs2.periodicos.processus.com.br:article/865Revistahttp://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/indexPRIhttp://periodicos.processus.com.br/index.php/ppds/oaidanilocosta@institutoprocessus.com.br||jonas.goncalves@institutoprocessus.com.br||2675-02362675-0236opendoar:2023-09-19T22:16:23Revista Processus de políticas Públicas e Desenvolvimento Social - Faculdade Processus (DF)false
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