O DUE PROCESS E O DEVIR PROCESSUAL DEMOCRÁTICO - DOI 10.5752/P.2318-7999.2010v13n26p99
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online) |
Texto Completo: | http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2010v13n26p99 |
Resumo: | O devido processo, como direito fundamental, no paradigma de Estado Democrático de Direito, vem inadvertidamente arrastando significações que lhe são estranhas e ainda concernentes ao velho due process do direito medieval da Inglaterra de Eduardo III (1354). Por isso, o suporte histórico-compreensivo ou empirismo-analítico dos landers (leis da terra) há de sofrer exclusão radical para afastar a law of the land adotada como regra hermenêutica do sistema de common law em que o tribunal (trial) é que dita o direito em sua concretitude ante leis legisladas que estivessem em contraposição aos conteúdos históricos dos landers. Assim, o devido processo como o DEVIR argumentativo numa linguisticidade jurídicoconstrutiva das decisões em todos níveis de produção e aplicação das normas, segundo uma teoria da constitucionalidade a exemplo da Constituição Brasileira de 1988, há de ser conjecturado em perspectivas não historicistas, mas em linguagem que suplica uma prévia teorização antes mesmo de ser utilizada conforme é posto na teoria neoinstitucionalista do processo. |
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O DUE PROCESS E O DEVIR PROCESSUAL DEMOCRÁTICO - DOI 10.5752/P.2318-7999.2010v13n26p99O devido processo, como direito fundamental, no paradigma de Estado Democrático de Direito, vem inadvertidamente arrastando significações que lhe são estranhas e ainda concernentes ao velho due process do direito medieval da Inglaterra de Eduardo III (1354). Por isso, o suporte histórico-compreensivo ou empirismo-analítico dos landers (leis da terra) há de sofrer exclusão radical para afastar a law of the land adotada como regra hermenêutica do sistema de common law em que o tribunal (trial) é que dita o direito em sua concretitude ante leis legisladas que estivessem em contraposição aos conteúdos históricos dos landers. Assim, o devido processo como o DEVIR argumentativo numa linguisticidade jurídicoconstrutiva das decisões em todos níveis de produção e aplicação das normas, segundo uma teoria da constitucionalidade a exemplo da Constituição Brasileira de 1988, há de ser conjecturado em perspectivas não historicistas, mas em linguagem que suplica uma prévia teorização antes mesmo de ser utilizada conforme é posto na teoria neoinstitucionalista do processo.Editora PUC Minas2010-12-05info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2010v13n26p9910.5752/P.2318-7999.2010v13n26p99Revista da Faculdade Mineira de Direito; v. 13 n. 26 (2010): Revista da Faculdade Mineira de Direito - PUC Minas; 992318-79991808-9429reponame:Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online)instname:Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)instacron:PUC_MINSporhttp://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2010v13n26p99/pdfLeal, Rosemiro Pereirainfo:eu-repo/semantics/openAccess2022-12-13T16:22:49Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/2998Revistahttp://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/indexPRIhttp://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/oai||revistafmd@pucminas.br2318-79991808-9429opendoar:2022-12-13T16:22:49Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online) - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)false |
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