O DUE PROCESS E O DEVIR PROCESSUAL DEMOCRÁTICO - DOI 10.5752/P.2318-7999.2010v13n26p99

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Leal, Rosemiro Pereira
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online)
Texto Completo: http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2010v13n26p99
Resumo: O  devido processo, como direito fundamental, no paradigma de Estado  Democrático de Direito, vem inadvertidamente arrastando significações que lhe são estranhas e ainda concernentes ao velho due process do direito medieval da Inglaterra de Eduardo III (1354). Por isso, o suporte histórico-compreensivo ou empirismo-analítico dos landers (leis da terra) há de sofrer exclusão radical para afastar a law of the land adotada como regra hermenêutica do sistema de common law em que o tribunal (trial) é que dita o direito em sua concretitude ante leis legisladas que estivessem em contraposição aos conteúdos históricos dos  landers. Assim, o  devido processo como o DEVIR argumentativo numa linguisticidade jurídicoconstrutiva das decisões em todos níveis de produção e aplicação das normas, segundo uma teoria da constitucionalidade a exemplo da Constituição Brasileira de 1988, há de ser conjecturado em perspectivas não historicistas, mas em linguagem que suplica uma prévia teorização antes mesmo de ser utilizada conforme é  posto na teoria neoinstitucionalista do processo.
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