O FUNDAMENTO JURÍDICO DO DANO MORAL: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU PUNITIVE DAMAGES? - DOI 10.5752/P.2318-7999.2010v13n26p72

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Souza, Adriano Stanley Rocha
Data de Publicação: 2010
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade Mineira de Direito (Online)
Texto Completo: http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2010v13n26p72
Resumo: A Constituição da República de 1988 reconheceu a existência do dano moral, determinando, em seu artigo 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.  Esta tutela acaba por prestigiar a proteção efetiva ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana, consagrada no artigo 1º desta mesma constituição. Portanto, as indenizações por dano moral em nosso país, deveriam se pautar pela proteção a este princípio. Entretanto, o que se percebe é uma vergonhosa situação: os nossos tribunais têm copiado o sistema anglo-saxão de responsabilidade por dano moral, baseado na técnica dos punitive damages. Técnica esta em que, o que se busca, é a punição para o ofensor, e não a reparação de um direito de personalidade ofendido. Além de não guardar qualquer relação com a escola romano-germânica de onde se origina o nosso direito. O presente trabalho tem, portanto, a finalidade de  apontar as conseqüências funestas em adotarmos aquela técnica em nossa realidade jurídica
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